Rio de Janeiro
PROTOCOLO
ICMS 44, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Suspensão
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de algodão em pluma promovidas por contribuintes do Estado de Minas Gerais para industrialização no Estado do Rio de Janeiro.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO DE JANEIRO, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo
único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro
de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio
ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer
que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio 15/74, de 11 de dezembro
de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de algodão
em pluma, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais,
destinadas à produção de tecido de algodão Posição
5209.42.10 da NCM, no Estado do Rio de Janeiro, sob condição resolutória
do retorno, ainda que simbólico, dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se às saídas
dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno,
real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda, observado o disposto
no § 2º.
§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização
será devido ao Estado do Rio de Janeiro apenas o imposto incidente sobre
o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.
§ 3º Constituem condições para a adoção
do tratamento previsto neste Acordo:
I prévia autorização, em Regime Especial, do Fisco dos
Estados signatários;
II o retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados ao
estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por
igual período, mediante autorização expressa do Fisco do Estado
de Minas Gerais.
§ 4º Não satisfeita a condição prevista no inciso
II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá recolher, até
o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido prazo ou
de sua prorrogação, o valor atualizado do imposto suspenso, adicionado
dos acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa das mercadorias
para industrialização.
§
5º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas
para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente
será recolhido em favor do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda Na remessa das mercadorias para o estabelecimento
industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor
do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão Suspensão
do ICMS Protocolo ICMS ...../00.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em
retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir
Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
I número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa
das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
II o valor das mercadorias recebidas para industrialização
e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias
empregadas;
III destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda.
Cláusula quarta Na remessa dos produtos industrializados que, por
conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador,
com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação
Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda;
nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual
e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa
das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor
do imposto;
II o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar
o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação
Remessa por Conta e Ordem de Terceiros; número, série
e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC,
do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão as seguintes informações:
1. a expressão Retorno Simbólico de Produtos Industrializados
por Encomenda;
2. nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual
e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuado a remessa
dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal
emitida na forma da alínea anterior;
3. dados identificativos do documento fiscal, e do seu emitente, pelo qual foram
as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;
4. valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado;
5. o destaque do valor do imposto que será calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula quinta O número deste Protocolo deverá ser indicado
em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.
Cláusula sexta O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo
e condições estabelecidos na legislação da Unidade da Federação
à qual for devido.
Cláusula sétima Para efeitos dos procedimentos disciplinados
nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação
fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva
Unidade da Federação, em especial quanto à escrituração
de livros e emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas
signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização
das operações abrangidas por este Protocolo.
Cláusula nona Este Protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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