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Rio de Janeiro

Protocolo ICMS 44/2004

04/06/2005 20:09:48

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PROTOCOLO ICMS 44, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)

ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Suspensão

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de algodão em pluma promovidas por contribuintes do Estado de Minas Gerais para industrialização no Estado do Rio de Janeiro.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO DE JANEIRO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de algodão em pluma, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, destinadas à produção de tecido de algodão – Posição 5209.42.10 da NCM, no Estado do Rio de Janeiro, sob condição resolutória do retorno, ainda que simbólico, dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1º – O disposto nesta cláusula estende-se às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda, observado o disposto no § 2º.
§ 2º – No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido ao Estado do Rio de Janeiro apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.
§ 3º – Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste Acordo:
I – prévia autorização, em Regime Especial, do Fisco dos Estados signatários;
II – o retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do Fisco do Estado de Minas Gerais.
§ 4º – Não satisfeita a condição prevista no inciso II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá recolher, até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor atualizado do imposto suspenso, adicionado dos acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa das mercadorias para industrialização.
§ 5º – No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda – Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS ...../00.
Cláusula terceira – Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
I – número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
II – o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;
III – destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda.
Cláusula quarta – Na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação – “Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;
II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão as seguintes informações:
1. a expressão “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”;
2. nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuado a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
3. dados identificativos do documento fiscal, e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;
4. valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado;
5. o destaque do valor do imposto que será calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula quinta – O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.
Cláusula sexta – O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da Unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula sétima – Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva Unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava – As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo.
Cláusula nona – Este Protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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