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Distrito Federal

Decreto 23247/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.247, DE 25-9-2002
(DO-DF DE 26-9-2002)

ICMS
AREIA – Alíquota
ISENÇÃO – Produtos Especificados
REGULAMENTO – Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à alíquota e à
isenção, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no artigo 78 da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 3.028 de 18 de julho de 2002, e, ainda, nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado como segue:
I – fica acrescentado o seguinte item 16 à alínea “d” do inciso II do artigo 46:
“Art. 46 –..........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................................
d) ....................................................................................................................................................................................
16. areia.”
II – o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
DISCRIMINAÇÃO

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 

 

 

 

48

 

 

 

48.1

A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

 

 

48.2

Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o subitem 48.1 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.

 

 

 

NOTA 1 – O disposto nos subitens 48.1 e 48.2 tem vigência a partir de 23-7-2002

ICMS 55/2002

a partir de 23-7-2002

 

 

 

 

101

 

 

 

 

IV – MEDICAMENTOS
18. Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.83;

 

 

 

NOTA 4 – Alterado o código NBM/SH do item 18 da relação IV – MEDICAMENTOS pelo Convênio ICMS 79/2002.

ICMS 79/2002

A partir de 23-7-2002

 

 

 

 

121

As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002.

ICMS 87/2002

De 23-7-2002

a 31-7-2005

121.1

A isenção de que trata este item fica condicionada a que:
a) os fármacos e medicamentos estejam com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 87/2002 tem vigência a partir de 23-7-2002.

 

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2002, relativamente ao inciso I.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: A alínea “d” do inciso II do artigo 46 do Decreto 18.955/97 estabelece a alíquota de 12% para as operações e prestações internas que relaciona.


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