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Bahia

Protocolo ICMS 51/2004

04/06/2005 20:09:49

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PROTOCOLO ICMS 51, DE 10-12-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Comerciante de Combustível
COMBUSTÍVEL
Cadastro de Comerciantes

Modifica as normas que relacionaram documentos e regras adicionais que o Distribuidor de Combustíveis, o Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e o Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados nos Estados signatários deste Protocolo devem fornecer ao requererem inscrição estadual no cadastro do ICMS nas suas respectivas unidades federadas além dos documentos previstos na legislação em cada Estado.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Protocolo ICMS 18, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I –  os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:
“§ 2º – As unidades federadas poderão também exigir os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:
I –  declaração de Imposto de Renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
II –  documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III –  certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.”
“§ 3º – Na hipótese do § 2º sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no País, se estrangeira.”;
II –  os incisos III e IV da cláusula segunda:
“III –  caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;”
“IV –  caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos);”;
III –  o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º – A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.”;
IV –  o § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º – A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.”;
V – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta – A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos na cláusula primeira e dos requisitos exigidos na cláusula segunda, implicará o imediato indeferimento do pedido.”;
VI – a cláusula oitava:
“Cláusula oitava – O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço.”;
VII – a cláusula décima:
“Cláusula décima – As Secretarias de Fazenda, Tributação, Receita ou Finanças dos Estados signatários, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.”;
VIII – a cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda – A inscrição concedida nos termos da cláusula décima primeira será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda, Tributação, Receita ou Finanças dos Estados signatários a comprovação de obtenção dos mesmos.”.
Cláusula segunda – Fica acrescentada cláusula décima segunda-A ao Protocolo ICMS 18/2004, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:
“Cláusula décima segunda-A – As disposições constantes deste Protocolo poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores.”
Cláusula terceira – Ficam revogados os incisos IV a VI e § 4º, da cláusula primeira, o inciso V da cláusula segunda e a cláusula quinta, do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula quarta – Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 18/2004, de 2 de abril de 2004.
Cláusula quinta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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