Pernambuco
PROTOCOLO
ICMS 51, DE 10-12-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Comerciante de Combustível
COMBUSTÍVEL
Cadastro de Comerciantes
Modifica as normas que relacionaram documentos e regras adicionais que o
Distribuidor de Combustíveis, o Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
e o Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados nos Estados
signatários deste Protocolo devem fornecer ao requererem inscrição
estadual no cadastro do ICMS nas suas respectivas unidades federadas além
dos documentos previstos na legislação em cada Estado.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Protocolo ICMS 18, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004).
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste Ato
representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 18/04,
de 2 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:
§ 2º As unidades federadas poderão também exigir
os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário
com a inclusão de novos sócios:
I declaração de Imposto de Renda dos sócios nos
3 (três) últimos exercícios;
II documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos
sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III certidões de cartórios de distribuição
civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios
de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e
do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio
pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão
exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação
a seu representante legal no País, se estrangeira.;
II os incisos III e IV da cláusula segunda:
III caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado
de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento,
aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco
metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque,
próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;
IV caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no
Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento
e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada
pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos
e cinqüenta metros cúbicos);;
III o § 2º da cláusula terceira:
§ 2º A comprovação do capital social deverá
ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro
de acionistas ou de sócios.;
IV o § 2º da cláusula quarta:
§ 2º A comprovação de patrimônio próprio
poderá ser feita mediante apresentação da Declaração
de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada
da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.;
V a cláusula sexta:
Cláusula sexta A falta de apresentação de quaisquer
dos documentos referidos na cláusula primeira e dos requisitos exigidos
na cláusula segunda, implicará o imediato indeferimento do pedido.;
VI a cláusula oitava:
Cláusula oitava O pedido de inscrição estadual em
endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha
operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada
do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora,
no referido endereço.;
VII a cláusula décima:
Cláusula décima As Secretarias de Fazenda, Tributação,
Receita ou Finanças dos Estados signatários, considerando, especialmente,
os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus
sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir
a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias,
para a concessão de inscrição.;
VIII
a cláusula décima segunda:
Cláusula décima segunda A inscrição concedida
nos termos da cláusula décima primeira será cancelada, caso o
contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização
na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda, Tributação,
Receita ou Finanças dos Estados signatários a comprovação
de obtenção dos mesmos..
Cláusula segunda Fica acrescentada cláusula décima segunda-A
ao Protocolo ICMS 18/2004, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:
Cláusula décima segunda-A As disposições constantes
deste Protocolo poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos
importadores.
Cláusula terceira Ficam revogados os incisos IV a VI e § 4º,
da cláusula primeira, o inciso V da cláusula segunda e a cláusula
quinta, do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula quarta Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições
contidas no Protocolo ICMS 18/2004, de 2 de abril de 2004.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 18, DE 2-4-2004 – Com as alterações introduzidas
pelo Protocolo ICMS 51/2004
“Cláusula primeira – Os contribuintes definidos na legislação
específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados
nos Estados signatários que requererem inscrição estadual
no cadastro do ICMS nas suas respectivas unidades federadas deverão,
além dos documentos previstos na legislação em cada Estado,
instruir o pedido com os seguintes documentos:
I – comprovação do capital social exigido, nos termos da
cláusula terceira deste Protocolo;
II – comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos
da cláusula quarta deste Protocolo;
III – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido
pela prefeitura municipal;
IV – Revogado
V – Revogado
VI – Revogado
§ 1º – Os documentos previstos nesta cláusula também
serão exigidos na comunicação de alteração
da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 2º – As unidades federadas poderão também exigir
os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário
com a inclusão de novos sócios:
I – declaração de imposto de renda dos sócios nos
3 (três) últimos exercícios;
II – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – certidões de cartórios de distribuição
civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios
de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e
do domicílio dos sócios, em relação a estes.”
§ 3º – Na hipótese do § 2º sendo o sócio
pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão
exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e
em relação a seu representante legal no País, se estrangeira.
§ 4º – Revogado
Cláusula segunda – A Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) somente será concedida se a pessoa jurídica
atender aos seguintes requisitos:
I – registro e autorização para exercício da atividade
fornecido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), específico
para a atividade a ser exercida;
II – dispor de instalações com tancagem para armazenamento
e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto
Revendedor de Combustível;
III – caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização,
base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade
mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor
de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios,
afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;”
IV – caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado
de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento
e distribuição de combustíveis líquidos derivados
de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento
de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos).
V – Revogado
Cláusula terceira – A pessoa jurídica interessada na obtenção
de inscrição deverá possuir capital social integralizado
de, no mínimo:
I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;
II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;
§ 1º – A comprovação do capital social deverá
ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social,
registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na
qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas
ou de sócios.
§ 2º – A comprovação do capital social deverá
ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro
de acionistas ou de sócios.
Cláusula quarta – A pessoa jurídica interessada na obtenção
de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira
correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura
das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos
envolvidos.
§ 1º – A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada
por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro
ou carta de fiança bancária.
§ 2º – A comprovação de patrimônio próprio
poderá ser feita mediante apresentação da Declaração
de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada
da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
Cláusula quinta – Revogada
Cláusula sexta – A falta de apresentação de quaisquer
dos documentos referidos na cláusula primeira e dos requisitos exigidos
na cláusula segunda, implicará o imediato indeferimento do pedido.
Cláusula sétima – Para a verificação prévia
da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento,
bem como da real existência dos sócios e de seus endereços
residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será
lavrado termo circunstanciado.
Cláusula oitava – O pedido de inscrição estadual
em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já
tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia
autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da
empresa antecessora, no referido endereço.
Cláusula nona – A inscrição estadual de revendedor
varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente
de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física
ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do
pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não
tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações
decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.
Cláusula décima – As Secretarias de Fazenda, Tributação,
Receita ou Finanças dos Estados signatários, considerando, especialmente,
os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus
sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento,
exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, para a concessão de inscrição.
Cláusula décima primeira – Tratando-se de contribuinte que
ainda não possua registro e autorização de funcionamento
para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição
será concedida em caráter provisório, exclusivamente para
possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de
registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.
Cláusula décima segunda – A inscrição concedida
nos termos da cláusula décima primeira será cancelada,
caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro
e autorização na ANP não apresente à Secretaria
da Fazenda, Tributação, Receita ou Finanças dos Estados
signatários a comprovação de obtenção dos
mesmos.
Cláusula décima segunda-A – As disposições
constantes deste Protocolo poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento
e dos importadores.
Cláusula décima terceira – Este Protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.