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Ceará

Protocolo ICMS 49/2004

04/06/2005 20:09:49

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PROTOCOLO ICMS 49, DE 10-12-2004
(DO-U DE 22-12-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Base de Cálculo

Altera dispositivos do Protocolo ICMS 36, de 24-9-2004 (Informativo 41/2004), que institui, a partir de 1-1-2005, o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais entre os estados signatários, realizados com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros produtos que especifica, bem como estende as normas aos Estados do RJ e SE.

DESTAQUES

  • Adesão de SE só a partir de 1-2-2005

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste Ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 36/2004, de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º – O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Protocolo.
§ 2º – O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes."
II – o item 39 do Anexo Único:
“39. Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482”.
Cláusula segunda – Ficam estendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 36/2004, de 24 de setembro de 2004:
I – ao Estado do Rio de Janeiro;
II – ao Estado de Sergipe, a partir de 1º de fevereiro de 2005.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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