Rio de Janeiro
PROTOCOLO
ICMS 49, DE 10-12-2004
(DO-U DE 22-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Base de Cálculo
Altera dispositivos do Protocolo ICMS 36, de 24-9-2004 (Neste Informativo, em Remissão), que institui, a partir de 1-1-2005, o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais entre os estados signatários, realizadas com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros produtos que especifica, bem como estende as normas aos Estados do RJ e SE.
DESTAQUES
Adesão de SE só a partir de 1-2-2005
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste Ato representados
pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente
de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 36/2004, de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I a cláusula primeira:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste protocolo,
para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre
contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída
ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes ou à entrada destinada à integração no
ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se,
também, às partes, componentes e acessórios destinados à
aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento
de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo
único deste protocolo.
§ 2º O regime de que trata este Protocolo não se
aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial
fabricante de veículos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças,
componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados,
caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto
devido nas operações subseqüentes."
II o item 39 do Anexo Único:
39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482.
Cláusula segunda Ficam estendidas as disposições contidas
no Protocolo ICMS 36/2004, de 24 de setembro de 2004:
I ao Estado do Rio de Janeiro;
II ao Estado de Sergipe, a partir de 1º de fevereiro de 2005.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 36/2004 (DO-U DE 7-10-2004)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, Neste Ato Representados Pelos
Secretários De Fazenda, Finanças Ou Tributação E Gerente
De Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º
da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças,
componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, listados no anexo único deste Protocolo, para utilização
em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre contribuintes situados
nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao contribuinte
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subseqüentes ou à entrada
destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se,
também, às partes e peças destinadas à aplicação
na renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados
de que trata o caput.
§ 2º O regime de que trata este Protocolo não se
aplica às saídas destinadas à indústria fabricante dos produtos
autopropulsados listados no anexo único deste Protocolo, para serem utilizadas
em processo de industrialização.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças,
componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto
autopropulsado, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade
pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Cláusula
segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979,
é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado,
nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50%
(vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º desta Cláusula
aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as
operações internas na Unidade Federada de destino.
Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas
segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada
pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime
de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula sétima Aplicar-se-ão, no que couber, a este Protocolo
as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais
a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos
por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Cláusula oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2005.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo |
8482 |
40 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
47 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
48 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
51 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.