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Ceará

Protocolo ICMS 2/2004

04/06/2005 20:09:50

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PROTOCOLO ICMS 2, DE 29-1-2004
(DO-U DE 30-1-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo

Modifica os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, em virtude da necessidade de distinguir o GLP derivado do gás natural do GLP derivado do petróleo bruto.
Alteração de dispositivos do Protocolo ICMS 33, de 12-12-2003 (Informativo 52/2003).

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Os incisos I, II e III da Cláusula décima:
“I – pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1° de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente;
II – pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2004, relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente;
III – pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de março de 2004, relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente.”
II – A cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira – A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista neste protocolo, será exigido a partir:
I – de 1° de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores e importadores;
II – do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos.”
Cláusula segunda – As cláusulas décima primeira e décima segunda ficam renumeradas para cláusulas décima segunda e décima terceira respectivamente.
Cláusula terceira – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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