x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Protocolo ICMS 11/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

PROTOCOLO ICMS 5, DE 29-1-2004
(DO-U DE 6-2-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estende, ao Estado do Ceará, as disposições do Protocolo ICMS 11, de 21-5-91 (em Remissão) que determina o regime de substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-3-2004.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICMS 11/91, 21 de maio de 1991.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.

REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 11/91
“Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH), entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º – (renumerado pelo Protocolo ICMS 28/2003) O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH), destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post mix.
§ 2º – (incluído pelo Protocolo ICMS 28/2003) Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH).
Cláusula segunda – O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I. à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II. às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira – No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I. já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II. o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único – Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as Unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.
2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo.
§ 2º – Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, aplicam-se os seguintes percentuais:
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “g” e “h”;
2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “e”;
3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “f”.
4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “b”.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único – O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada Unidade da Federação.
Cláusula sexta – O sujeito passivo por substituição indicará, também na Nota Fiscal, o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado destinatário poderá exigir que a Nota Fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sétima – O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à Unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a Unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da Unidade da Federação.
Cláusula oitava – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona – Constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo a atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula décima – A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima primeira – As Unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula décima segunda –As Unidades da Federação signatárias publicarão, nos respectivos órgãos oficiais, as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.
Cláusula décima terceira – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1991, ficando revogado o Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.