Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 563, DE 3-4-2012
(DO-U DE 4-4-2012)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
PADIS
Governo amplia incentivos fiscais e promove nova desoneração da indústria nacional
=> Neste ato destacamos:
pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda as doações e patrocínios em favor de entidades associativas ou fundacionais dedicadas à pesquisa e tratamento do câncer e de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais;
criação do Reicomp Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, que prevê a suspensão da incidência, entre outros, do PIS/Pasep e da Cofins, sobre a receita decorrente da venda, às pessoas jurídicas beneficiárias do regime, de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização de equipamentos de informática, no âmbito do Prouca Programa Um Computador por Aluno, bem como sobre a receita decorrente da prestação de serviços de suporte e de assistência técnica a estas pessoas jurídicas;
criação do REPNBL-Redes Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, que prevê a suspensão da incidência, entre outros, do PIS/Pasep e da Cofins na venda no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada, de máquinas e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga;
suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes, relativos às obras civis abrangidas no projeto referido anteriormente;
ampliação dos benefícios do Reporto Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária aos serviços de armazenagem, proteção ambiental, sistemas suplementares de apoio operacional e sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
criação de novos métodos utilizados na sistemática dos preços de transferência a serem utilizados nas hipóteses de importação e exportação de commodities;
prorrogado, até 30-4-2016, o prazo de vigência da alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre papel destinado à impressão de jornais e periódicos;
fornecedores de insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM e de displays passam a ser beneficiários do Padis Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
alterados os percentuais que caracterizam as empresas como preponderantemente exportadoras, para fins de suspensão do PIS/Pasep e da Cofins na venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estas empresas;
alterados os limites obrigatórios de exportação a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias do Repes Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação e do Recap Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional
de Apoio à Atenção Oncológica PRONON, com a finalidade
de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único A prevenção e o combate ao câncer
englobam, para os fins desta Medida Provisória, a promoção da
informação, a pesquisa, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados
paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas
e afecções correlatas.
Art. 2º O PRONON será implementado mediante
incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica,
desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao
câncer.
§ 1º As ações e serviços de atenção
oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON
compreendem:
I a prestação de serviços médico-assistenciais;
II a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos
humanos em todos os níveis; e
III a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas
e experimentais.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória,
consideram- se instituições de prevenção e combate ao câncer
as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais,
sem fins lucrativos, que sejam:
I certificadas como entidades beneficentes de assistência social,
na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional
de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
PRONAS/PCD.
§ 1º O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar
recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação
da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação
e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
§ 2º O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo
fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa
com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas,
motoras, auditivas, visuais e intelectuais.
§ 3º Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurídicas
referidas no § 2º devem:
I ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social
que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009;
II atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998;
e
III constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790,
de 1999.
§ 4º As ações e serviços de reabilitação
apoiadas com as doações e os patrocínios captados por meio do
PRONAS/PCD compreendem:
I prestação de serviços médico-assistenciais;
II formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos em todos os níveis; e
III realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas
e experimentais.
Art. 4º A União facultará às pessoas
físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário
de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de
2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras,
a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes
às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol
de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º,
previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas
instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º
e 3º.
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes
espécies de atos gratuitos:
I transferência de quantias em dinheiro;
II transferência de bens móveis ou imóveis;
III comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV realização de despesas em conservação, manutenção
ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos
no inciso III; e
V fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de
medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Considera-se patrocínio a prestação
do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º A pessoa física incentivadora poderá deduzir
do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual,
até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios.
§ 4º A pessoa jurídica incentivadora tributada com
base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada
período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta
por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada
a dedução como despesa operacional.
§ 5º O valor global máximo das deduções
de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com
base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do
imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real.
§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário
a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física ; e
b) observados os limites específicos previstos nesta Medida Provisória,
ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as deduções de
que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e o
art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e
Remissão COAD: Lei 9.532/97 (Portal COAD)
Art. 22 A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
Esclarecimento COAD: Os incisos I a III do artigo 12 da Lei 9.250/95 (Portal COAD) referem-se às deduções:
a) das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
b) das contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Pronac Programa Nacional de Apoio à Cultura; e
c) dos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais.
Remissão COAD: Lei 11.438/2006 (Portal COAD), alterada pela Lei 11.472/2007 (Portal COAD)
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:
I relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
II relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.249/95 (Portal COAD) estabelece que o valor do adicional do Imposto de Renda será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
c)
aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção
pelas deduções legais; e
II relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real:
a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou
anual, obedecido o limite de dedução da soma das deduções,
estabelecido no § 7º, e o disposto no § 4º do
art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios
efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do
imposto.
§ 7º A soma da dedução de que trata a alínea
a do inciso II do § 6º, das deduções de
que tratam os arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, das deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei
nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que
tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6
de setembro de 2001, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto
sobre a Renda Pessoa Jurídica devido, obedecidos os limites específicos
de dedução de que tratam esta Medida Provisória, a Leis nos
8.313, de 1991, nº 8.685, de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1,
de 2001.
Esclarecimento COAD: De acordo com os artigos 18 e 26 da Lei 8.313/91 (Portal COAD), as pessoas físicas ou jurídicas poderão, com o objetivo de incentivar as atividades culturais, optar pela aplicação de parcelas do Imposto de Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC Fundo Nacional da Cultura.
Esclarecimento COAD: Os artigos 1º e 1º-A da Lei 8.685/93 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Ancine Agência Nacional do Cinema;
b) até o ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, do Imposto de Renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas, e em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Esclarecimento COAD: Os artigos 44 e 45 da Medida Provisória 2.228-1/2001 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. No caso das pessoas físicas, essa dedução fica limitada a 6% conjuntamente com as deduções previstas no artigo 22 da Lei 9.532/97;
b) a dedução prevista na letra a incidirá sobre o imposto devido:
no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;
no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.
no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.
§ 8º
Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor.
Art. 5º Na hipótese da doação em
bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração
do imposto sobre a renda; e
II para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único Em qualquer das hipóteses previstas no
§ 1º do art. 4º, o valor da dedução não poderá
ultrapassar o valor de mercado.
Art. 6º A instituição destinatária
titular da ação ou serviço definido no § 1º do
art. 2º e § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor
do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato
da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Para a aplicação do disposto
no art. 4º, as ações e serviços definidos no § 1º
do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ser aprovados
previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 8º As ações e serviços definidos
no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º
deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério
da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 1º A avaliação pelo Ministério da Saúde
da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final
do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente,
se permanentes.
§ 2º Os incentivadores e instituições destinatárias
deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério
da Saúde, comunicá-lo sobre os incentivos realizados e recebidos,
cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.
Art. 9º Em caso de execução de má
qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações
e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério
da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição
destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso
para o Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único Ato do Poder Executivo estabelecerá os
critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata
o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10 Os recursos objeto de doação ou patrocínio
deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica,
em nome do destinatário.
Parágrafo único Não serão considerados, para fim
de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais
não se cumpra o disposto neste artigo.
Art. 11 Nenhuma aplicação dos recursos poderá
ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único Não configura intermediação
a contratação de serviços de:
I elaboração de projetos de ações ou serviços
para a obtenção de doação ou patrocínio; e
II captação de recursos.
Art. 12 Constitui infração ao disposto nesta
Medida Provisória o recebimento, pelo patrocinador, de vantagem financeira
ou bem, em razão do patrocínio.
Art. 13 As infrações ao disposto nesta Medida
Provisória, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do
imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro,
e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
vigente.
Parágrafo único Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador e ao
beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida
indevidamente.
Art. 14 A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.250/95 (Portal COAD)
Art. 12 Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
IX
doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas
físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica PRONON e do Programa Nacional de Apoio
à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde."
(NR)
Art. 15 Fica restabelecido o Programa Um Computador
por Aluno PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores
para Uso Educacional REICOMP, nos termos e condições estabelecidos
nos arts. 16 a 23 desta Medida Provisória.
Art. 16 O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão
digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital,
municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
mediante a aquisição e a utilização de soluções
de informática, constituídas de equipamentos de informática,
de programas de computador software neles instalados e
de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação
e da Fazenda estabelecerá definições, especificações
e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos
no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos
alcançados pelo PROUCA.
§ 2º Compete ao Poder Executivo:
I relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput;
e
II estabelecer processo produtivo básico específico, definindo
etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos
de que trata o caput.
§ 3º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se
ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas
de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos
de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento
de aprendizagem.
§ 4º A aquisição a que se refere o caput
será realizada por meio de licitação pública, observada
a legislação vigente.
Art. 17 É beneficiária do REICOMP a pessoa
jurídica habilitada que:
I exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados
no caput do art. 16; e
II seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º
do art. 16.
§ 1º Também será considerada beneficiária
do REICOMP a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura
terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere
o § 4º do art. 16.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art.
8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II
do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, não podem aderir ao REICOMP.
Esclarecimento COAD: O inciso II do caput dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/ 2003 (Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 18 O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
I do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre
a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada
ao regime;
II da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à
industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos
por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou
b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida
no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados
aos equipamentos mencionados no art. 16; e
III do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização
dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa
jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art.
16.
Art. 19 Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática
saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente
para as escolas referidas no art. 16.
Art. 20 As operações de importação
efetuadas com os benefícios previstos no REICOMP dependem de anuência
prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único As notas fiscais relativas às operações
de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios
previstos no REICOMP devem:
I estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada
ao PROUCA; e
II conter a expressão Venda efetuada com suspensão da
exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número
do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 21 A fruição dos benefícios do REICOMP
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 22 A pessoa jurídica beneficiária do
REICOMP terá a habilitação cancelada:
I na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo
produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º
do art. 16;
II sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer,
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao regime; ou
III a pedido.
Art. 23 Após a incorporação ou utilização
dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios
do REICOMP nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que
trata o art. 18 converte-se em alíquota zero.
Parágrafo único Na hipótese de não se efetuar a incorporação
ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica
beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos
em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de
juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir
da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação
DI, na condição de:
I contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação,
à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à
COFINS-Importação; ou
II responsável, em relação ao IPI, à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 24 Fica instituído o Regime Especial de Tributação
do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações
REPNBL-Redes.
§ 1º O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação,
ampliação ou modernização de redes de telecomunicações
que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações
terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação
do Programa Nacional de Banda Larga PNBL, nos termos desta Medida Provisória.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os
critérios de habilitação e co-habilitação ao regime
de que trata o caput.
Art. 25 É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa
jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução
dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 24.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o procedimento
e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput,
observadas as seguintes diretrizes:
I os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos
tendo em vista o objetivo de:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões
de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações
que suportam acesso à Internet em banda larga;
II o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras
civis, as especificações e a cotação de preços de todos
os equipamentos e componentes de rede vinculados;
III o projeto não poderá relacionar como serviços associados
às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação,
manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos
e componentes de rede de telecomunicações;
IV o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos
e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo
básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e
V o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos
e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual
mínimo definido em regulamento.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações
aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º,
observada a regulamentação de que trata o § 2º do art.
24.
§ 3º O projeto de que trata o caput deverá
ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia
30 de junho de 2013.
§ 4º Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações
que tratam os incisos IV e V do § 1º serão relacionados
em ato do Poder Executivo.
§ 5º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional,
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão
aderir ao REPNBL-Redes.
Art. 26 No caso de venda no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção
para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas
no projeto de que trata o caput do art. 25, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
REPNBL-Redes.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção à obra de que trata o caput.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção à obra de que trata o caput
fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos
em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição,
na condição de responsável ou contribuinte, em relação
à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos
I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPB.
Art. 27 No caso de venda de serviços destinados
às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, fica suspensa
a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica
estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º Nas vendas de serviços de que trata o caput
aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º
do art. 26.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também
na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto
de que trata o art. 25, e que serão desmobilizados após sua conclusão,
quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
Art. 28 Os benefícios de que tratam os arts. 24
a 27 alcançam apenas as construções, implantações,
ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações
realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória
e 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único Os benefícios de que trata o caput
somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções,
implantações, ampliações ou modernizações realizadas
a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa
jurídica.
Art. 29 A fruição dos benefícios de que
trata o REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa
jurídica em relação às contribuições e aos impostos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
Parágrafo único Para as prestadoras de serviços de telecomunicações
sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações
ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também
condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas
que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
FISTEL.
Art. 30 A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14 Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS
e, quando for o caso, do Imposto de Importação II, as vendas
e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição
e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente
pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva na execução de serviços de:
I carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias
e produtos;
II sistemas suplementares de apoio operacional;
III proteção ambiental;
IV sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas,
mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V dragagens; e
VI treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação
de Centros de Treinamento Profissional.
..................................................................................................................................
§ 10 Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO
deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo
órgão competente do Poder Executivo.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 15 São beneficiários do REPORTO o operador portuário,
o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam
com embarcações de offshore . (NR)
Art. 31 Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação
Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores
INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico,
a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente,
a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões,
ônibus e autopeças.
§ 1º Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas
fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições
87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011.
§ 2º As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão
usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados
no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com:
I pesquisa;
II desenvolvimento tecnológico;
III inovação tecnológica;
IV insumos estratégicos;
V ferramentaria;
VI recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico FNDCT na forma do regulamento; e
VII capacitação de fornecedores.
§ 3º Também poderão se habilitar as empresas
que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos
mencionados no § 1º.
§ 4º O crédito presumido de IPI de que trata o § 2º
somente poderá ser utilizado:
I a partir de 1º de janeiro de 2013, para empresas já instaladas
no País; e
II a partir do início da produção e não antes de
1º de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do § 3º.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá:
I as condições e os limites para a utilização do
crédito presumido de IPI de que trata o § 2º; e
II as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO,
podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:
a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento
de fornecedores; e
d) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular PBEV
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INMETRO.
§ 6º Para a concessão de crédito presumido do
IPI de que trata o § 2º serão utilizados os dispêndios
realizados no trimestre-calendário anterior.
§ 7º Às empresas de que trata o § 3º
poderá ser concedido, na forma do regulamento, crédito presumido de
IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados.
Art. 32 Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos
constantes do art. 31, a habilitação estará condicionada ao compromisso
de que a empresa atinja níveis mínimos de eficiência energética
relativamente a todos os veículos produzidos no País, conforme regulamento.
Art. 33 A habilitação das empresas beneficiárias
ao INOVAR-AUTO:
I fica condicionada, ainda, à regularidade em relação
aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração
Fiscal Digital EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2,
de 3 de abril de 2009;
II será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior; e
III terá validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicitação
da empresa, por novo período de doze meses, desde que tenham sido cumpridos
todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31 de março
de 2017.
Art. 34 O descumprimento dos requisitos estabelecidos
por esta Medida Provisória ou pelos atos complementares do Poder Executivo
acarretará:
I o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO; e
II o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função
do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação
tributária.
Parágrafo único O disposto no caput produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cancelamento ou desde
a habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não
atendia os requisitos para a habilitação ao regime especial.
Art. 35 O crédito presumido de IPI de que trata
o art. 31 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B
da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da
Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação
de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em
ato do Poder Executivo.
Esclarecimento COAD: Este artigo refere-se à manutenção dos seguintes benefícios:
artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/97: crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins;
artigo 1º da Lei 9.826/99: crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tipi, a que fazem jus os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
artigo 56 da Medida Provisória 2.158/2001: regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (Portal COAD).
Art.
36 A importação de mercadoria estrangeira não
autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio
ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles
sanitários, fitossanitários e zoossanitários obriga o importador,
imediatamente após a ciência de que não será autorizada
a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao
local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País
não for autorizada pelo órgão competente.
§ 1º A obrigação referida no caput será
do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de
mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a
pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País.
§ 2º No caso de descumprimento da obrigação
de destruir ou de devolver a mercadoria, a que se referem o caput e o
§ 1º, a autoridade aduaneira, no prazo de cinco dias da ciência
de que não será autorizada a importação:
I determinará ao depositário ou ao operador portuário,
a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução
ou destruição, ouvido o órgão competente a que se refere
o caput, em cinco dias úteis; e
II aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional,
multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º,
o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado
a proceder à indenização civil do depositário ou operador
portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas
incorridas.
§ 4º Na hipótese de autorização para destruição
da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável,
importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez
reais) por quilograma.
§ 5º No caso de extravio das mercadorias, será aplicada
ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.
§ 6º Na hipótese de descumprimento da determinação
prevista no inciso I do § 2º pelo depositário ou operador
portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão
da autorização para movimentação de cargas no recinto ou
local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.
§ 7º A suspensão a que se refere o § 6º
produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou destruição
da mercadoria.
§ 8º Na hipótese de não ser destruída ou
devolvida a mercadoria, no prazo de sessenta dias da ciência a que se refere
o § 2º ou da determinação a que se refere o inciso
I do § 2º:
I será aplicada ao responsável pelo descumprimento da obrigação
ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por
quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2º,
4º e 6º; e
II poderá a devolução ou destruição ser efetuada
de ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração,
importador ou transportador internacional.
§ 9º O representante legal no País do transportador
estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1º
e 3º, e responderá pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste
artigo, quando lhe forem atribuídos.
§ 10 A apuração das infrações para efeito
de aplicação das penalidades previstas neste artigo terá início
com a lavratura do correspondente auto de infração, por auditor-fiscal
da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competências para
julgamento estabelecidos:
I no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no caso
das multas; e
II no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso da sanção
administrativa.
§ 11 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais,
quando cabível.
§ 12 O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto
neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição
de ofício deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8º.
Art. 37 O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão
COAD: Decreto-lei 1.455/76 (Portal COAD)
Art. 29 A destinação das mercadorias a que se refere
o art. 28 será feita das seguintes formas:
I alienação, mediante:
a) licitação;
Esclarecimento COAD: O artigo 28 do Decreto-lei 1.455/76
refere-se às mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional
ou objeto de pena de perdimento.
§ 13 A alienação mediante licitação, prevista
na alínea a do inciso I do caput, será realizada
mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico." (NR)
Art. 38 Os arts. 18, 19 e 22 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Portal COAD)
Art. 18 Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
I
Método dos Preços Independentes Comparados PIC
definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado
brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda
empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições
de pagamento semelhantes;
II Método do Preço de Revenda menos Lucro PRL
definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda,
no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições
de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda a média aritmética ponderada
dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos
dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições
sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços
importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido a relação
percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço
importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço
vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no
preço de venda do bem, direito ou serviço vendido; aplicação
do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado
no custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço
líquido de venda calculado de acordo com a alínea a;
d) margem de lucro a aplicação dos percentuais previstos no
§ 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita
ao controle de preços de transferência, sobre a participação
do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito
ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea c;
e
e) preço parâmetro a diferença entre o valor da participação
do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito
ou serviço vendido, calculado conforme a alínea c, e a
margem de lucro, calculada de acordo com a alínea d;
e
III Método do Custo de Produção mais Lucro CPL
definido como o custo médio ponderado de produção de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos
e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente
produzidos, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo
apurado.
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços
de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado
de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados
considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o
período de apuração da base de cálculo do imposto sobre
a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
..................................................................................................................................
§ 6º Não integram o custo, para efeito do cálculo
disposto na alínea b do inciso II do caput, o valor
do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham
sido contratados com pessoas:
I não vinculadas; e
II que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências
de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes
fiscais privilegiados.
§ 6º-A Não integram o custo, para efeito do cálculo
disposto na alínea b do inciso II do caput, os tributos
incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro.
§ 7º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 10 Relativamente ao método previsto no inciso I do caput,
as operações utilizadas para fins de cálculo devem:
I representar, ao menos, cinco por cento do valor das operações
de importação sujeitas ao controle de preços de transferência,
empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração,
quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em
que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas
próprias operações; e
II corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário
das respectivas operações de importações sujeitas ao controle
de preços de transferência.
§ 11 Na hipótese do inciso II do § 10, não
havendo preço independente no ano-calendário da importação,
poderá ser utilizado preço independente relativo à operação
efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação,
ajustado pela variação cambial do período.
§ 12 As margens a que se refere a alínea d
do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade
econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços
de transferência e incidirão, independentemente de submissão
a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
I quarenta por cento, para os setores de:
a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) fabricação de produtos do fumo;
c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos
e cinematográficos;
d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) fabricação de produtos derivados do petróleo;
II trinta por cento para os setores de:
a) fabricação de produtos químicos;
b) fabricação de vidros e de produtos do vidro;
c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III vinte por cento para os demais setores.
§ 13 Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva
atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser
adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da
atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto
no § 14.
§ 14 Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido
e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese
de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil,
o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores
encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com
suas respectivas destinações.
§ 15 No caso de ser utilizado o método PRL, o preço
parâmetro deverá ser apurado considerando os preços de venda
no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.
§ 16 Na hipótese de importação de commodities
sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação
na Importação PCI definido no art. 18-A." (NR)
Art. 19 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de exportação de commodities
sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação
na Exportação PECEX, definido no art. 19-A." (NR)
Art. 22 Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando
decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para
fins de determinação do lucro real até o montante que não
exceda ao valor calculado com base na taxa London Interbank Offered Rate
LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América
pelo prazo de seis meses, acrescida de margem percentual a título de spread
, a ser definida anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base
na média de mercado, proporcionalizados em função do período
a que se referirem os juros.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 39 Os arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430,
de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias
justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19 de ofício,
ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21. (NR)
Art. 28 Aplicam-se à apuração da base de cálculo
e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as
normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º
a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. (NR)
Art. 40 A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar
acrescida dos arts. 18-A e 19-A:
Art. 18-A O Método do Preço sob Cotação na
Importação PCI é definido como os valores médios
diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços
públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º Os preços dos bens importados e declarados por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País
serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes
em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados
para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação,
nos casos de importação de:
I pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II residentes ou domiciliadas em países ou dependências com
tributação favorecida; ou
III pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais
privilegiados.
§ 2º Não havendo cotação disponível
para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação
conhecida.
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação
da data da transação, a conversão será efetuada considerando
a data do registro da declaração de importação de mercadoria.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo,
inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros para cotação
de preços." (NR)
Art. 19-A O Método do Preço sob Cotação na
Exportação PECEX é definido como os valores médios
diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços
públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País
serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes
em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados
para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação,
nos casos de exportação para:
I pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II residentes ou domiciliadas em países ou dependências com
tributação favorecida; ou
III pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais
privilegiados.
§ 2º Não havendo cotação disponível
para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação
conhecida.
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação
da data da transação, a conversão será efetuada considerando
a data de embarque dos bens exportados.
§ 4º As receitas auferidas nas operações de
que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência,
não se aplicando o percentual de noventa por cento previsto no caput
do art. 19.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação
das bolsas de mercadorias e futuros para cotação de preços."
(NR)
Art. 41 A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar
acrescida dos arts. 20-A e 20-B:
Art. 20-A A partir do ano-calendário de 2012, a opção
por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para
o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte
uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método
ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela
fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado
o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo
de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato
caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica.
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação
poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos
de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19,
quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput:
I não apresentar os documentos que deem suporte à determinação
do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo
para apuração do preço parâmetro, segundo o método
escolhido;
II apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar
a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método
escolhido; ou
III deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à vericação
dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo
método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o
caput." (NR)
Art. 20-B A utilização do método de cálculo
de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente
por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. (NR)
Art. 42 A pessoa jurídica poderá optar pela
aplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 desta
Medida Provisória para fins de aplicação das regras de preços
de transferência para o ano-calendário de 2012.
§ 1º A opção será irretratável e acarretará
a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 38
e 40 desta Medida Provisória.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção
de que trata o caput.
Art. 43 O art. 8º da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
..........................................................................................................................
II 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 21
A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida
de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados
na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011."
(NR)
Art. 44 O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17
de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.774/2008 (Portal COAD)
Art. 14 As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação TI e de tecnologia da informação e comunicação TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20%:
a) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam
serviços de call center e que exercem atividades de concepção,
desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
..................................................................................................................................
(NR
Art. 45 Os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam
os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14
da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas
na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE 2.0).
.................................................................................................................................. (NR)
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, refere-se aos serviços de de TI Tecnologia da Informação e TIC Tecnologia da Informação e Comunicação:
análise e desenvolvimento de sistemas;
programação;
processamento de dados e congêneres;
elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
assessoria e consultoria em informática;
suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; e
b)
call center.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados
na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
nos códigos referidos no Anexo a esta Lei. (NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades,
além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro
de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da
receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se
o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão
entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços
de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV
do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
..........................................................................................................................
IV a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
§ 3º
Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir
nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, as contribuições
previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidirão sobre
o décimo terceiro salário." (NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 10 Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Parágrafo
único Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º
serão representados na comissão tripartite de que trata o caput."
(NR)
Art. 46 A Lei nº 12.546, de 2011, passa a
vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 47 O art. 18 da Lei nº 11.727, de 23
de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Ficam prorrogados até 30 de abril de 2016, os prazos
previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos
I e II do caput do art. 28, da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004. (NR)
Esclarecimento COAD: Os dispositivos legais previstos anteriormente referem-se à vigência da alíquota zero do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre papel destinado à impressão de jornais e periódicos.
Art.
48 A Lei nº 11.484, de 31 de maio
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica
que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento P&D na forma
do art. 6º e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação
a:
I dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições
85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, as atividades
de:
..................................................................................................................................
c) corte, encapsulamento e teste;
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.484/2007
Art. 2º ............................................................................................................
II mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º deste artigo, as atividades de:
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 2º da Lei 11.484/2007 estabelece que o disposto no inciso II:
a) alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz LED, diodos emissores de luz orgânicos Oled ou displays eletroluminescentes a filme fino TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;
b) não alcança os tubos de raios catódicos CRT.
III
insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação
dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato
do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido
pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
..................................................................................................................................
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido
no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I
a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na
forma do art. 5º.
§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança
os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente
sob placa de circuito impresso chip on board, classificada no
código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TIPI." (NR)
Art. 5º Os projetos referidos no § 4º do art.
2º devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.484/2007
Art. 6º A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2º desta Lei deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste Capítulo.
§ 4º
O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração
do percentual previsto no caput, não inferior a dois por cento."
(NR)
Art. 65 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.484/2007
Art. 65 As disposições do § 3º do art. 3º e do inciso III do caput do art. 4º desta Lei vigorarão por:
Esclarecimento COAD: Os dispositivos legais previstos anteriormente estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) reduz a zero a alíquota da Cide-Remessas, incidente nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º desta Lei.
b) reduz em 100% as alíquotas do Imposto de Renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração, nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
III
quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no
caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso
III do caput do art. 2º." (NR)
Art. 49 A etapa de corte prevista na alínea c
do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007,
será obrigatória a partir de doze meses após a regulamentação
desta Medida Provisória.
Art. 50 O art. 29 da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 29 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.637/2002 (Portal COAD)
Art. 29 As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
..........................................................................................................................
II pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, tenha sido superior a cinquenta por cento
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período,
após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre
a venda.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 51 O art. 40 da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 40 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 40 A incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total
de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos
os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 52 Os arts. 2º e 13 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica
que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software
ou de prestação de serviços de tecnologia da informação,
e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso
de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita
bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 13 É beneficiária do Recap a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta
por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período
e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante
o período de dois anos-calendário.
..................................................................................................................................
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade
ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação
exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde
que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 53 Ficam revogados:
I o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, a partir de 1º de janeiro de 2013;
II os incisos I a IV do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004;
III os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo
único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011; e
IV os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 54 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação,
até 31 de dezembro de 2015; e
II em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.
§ 1º Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro
de 2013; e
§ 2º Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia
do quarto mês subsequente à data de sua publicação. (Dilma
Rousseff; Guido Mantega; Aloizio Mercadante; Fernando Damata Pimentel; Alexandre
Rocha Santos Padilha; Paulo Bernardo Silva; Marco Antonio Raupp)
ANEXO
(Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
3005.90.90 |
3815.12.10 |
3819.00.00 |
Capítulo 39 |
40.15 |
4009.11.00 |
4009.12.10 |
4009.12.90 |
4009.31.00 |
4009.32.10 |
4009.32.90 |
4009.42.10 |
4009.42.90 |
4010.31.00 |
4010.32.00 |
4010.33.00 |
4010.34.00 |
4010.35.00 |
4010.36.00 |
4010.39.00 |
4016.10.10 |
4016.91.00 |
4016.93.00 |
4016.99.90 |
41.04 |
41.05 |
41.06 |
41.07 |
41.14 |
42.03 |
4202.11.00 |
4202.12.20 |
4202.21.00 |
4202.22.20 |
4202.31.00 |
4202.32.00 |
4202.91.00 |
4202.92.00 |
42.03 |
4205.00.00 |
43.03 |
4504.90.00 |
4818.50.00 |
Capítulo 50 |
Capítulo 51 |
Capítulo 52 |
Capítulo 53 |
Capítulo 54 |
Capítulo 55 |
Capítulo 56 |
Capítulo 57 |
Capítulo 58 |
Capítulo 59 |
Capítulo 60 |
Capítulo 61 |
Capítulo 62 |
Capítulo 63 |
Capítulo 64 |
Capítulo 65 |
6807.90.00 |
6812.80.00 |
6812.91.00 |
6812.99.10 |
6807.90.00 |
6812.80.00 |
6812.91.00 |
6812.99.10 |
6813.20.00 |
6813.81.10 |
6813.81.90 |
6813.89.10 |
6813.89.90 |
6909.19.30 |
7007.11.00 |
7007.21.00 |
7009.10.00 |
7303.00.00 |
7304.11.00 |
7304.19.00 |
7304.22.00 |
7304.23.10 |
7304.23.90 |
7304.24.00 |
7304.29.10 |
7304.29.31 |
7304.29.39 |
7304.29.90 |
7305.11.00 |
7305.12.00 |
7305.19.00 |
7305.20.00 |
7306.11.00 |
7306.19.00 |
7306.21.00 |
7306.29.00 |
7308.10.00 |
7308.20.00 |
7308.40.00 |
7309.00.10 |
7309.00.90 |
7311.00.00 |
7315.11.00 |
7315.12.10 |
7315.12.90 |
7315.19.00 |
7315.20.00 |
7315.81.00 |
7315.82.00 |
7315.89.00 |
7315.90.00 |
7316.00.00 |
7320.10.00 |
7320.20.10 |
7320.20.90 |
7320.90.00 |
8205.40.00 |
8207.30.00 |
8301.20.00 |
8302.30.00 |
8308.10.00 |
8308.20.00 |
8310.00.00 |
8401.10.00 |
8401.20.00 |
8401.40.00 |
84.02 |
84.03 |
84.04 |
84.05 |
84.06 |
84.07 |
84.08 |
84.09 (exceto código 8409.10.00) |
84.10 |
84.11 |
84.12 |
84.13 |
8414.10.00 |
8414.20.00 |
8414.30.11 |
8414.30.19 |
8414.30.91 |
8414.30.99 |
8414.40.10 |
8414.40.20 |
8414.40.90 |
8414.59.10 |
8414.59.90 |
8414.80.11 |
8414.80.12 |
8414.80.13 |
8414.80.19 |
8414.80.21 |
8414.80.22 |
8414.80.29 |
8414.80.31 |
8414.80.32 |
8414.80.33 |
8414.80.38 |
8414.80.39 |
8414.80.90 |
8414.90.10 |
8414.90.20 |
8414.90.31 |
8414.90.32 |
8414.90.33 |
8414.90.34 |
8414.90.39 |
8415.10.90 |
8415.20.10 |
8415.20.90 |
8415.81.10 |
8415.81.90 |
8415.82.10 |
8415.82.90 |
8415.83.00 |
84.16 |
84.17 |
8418.50.10 |
8418.50.90 |
8418.61.00 |
8418.69.10 |
8418.69.20 |
8418.69.31 |
8418.69.32 |
8418.69.40 |
8418.69.91 |
8418.69.99 |
8418.99.00 |
84.19 |
84.20 |
8421.11.10 |
8421.11.90 |
8421.12.90 |
8421.19.10 |
8421.19.90 |
8421.21.00 |
8421.22.00 |
8421.23.00 |
8421.29.20 |
8421.29.30 |
8421.29.90 |
8421.31.00 |
8421.39.10 |
8421.39.20 |
8421.39.30 |
8421.39.90 |
8421.91.91 |
8421.91.99 |
8421.99.10 |
8421.99.20 |
8421.99.91 |
8421.99.99 |
84.22 (exceto código 8422.11.10) |
84.23 (exceto código 8423.10.00) |
84.24 |
84.25 |
84.26 |
84.27 |
84.28 |
84.29 |
84.30 |
84.31 |
84.32 |
84.33 |
84.34 |
84.35 |
84.36 |
84.37 |
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84.39 |
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84.41 |
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84.50 |
84.51 |
84.52 (exceto código 8452.90.20) |
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85.11 (exceto código 8511.50.90) |
85.12 (exceto código 8512.10.00) |
85.13 |
8515.11.00 |
8515.90.00 |
8516.10.00 |
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85.41 |
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8543.70.99 |
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85.46 (exceto código 8546.10.00) |
85.47 (exceto código 8547.20.10) |
8548.90.90 |
87.01 |
87.02 (exceto código 8702.90.10) |
8703.22.90 |
8703.23.90 |
87.07 |
87.08 |
8709.19.00 |
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8714.10.00 |
8714.94.90 |
8714.99.90 |
88.02 |
88.03 |
Capítulo 89 |
9026.10.21 |
9026.10.29 |
9026.20.90 |
9029.20.10 |
9029.90.10 |
9030.33.21 |
9031.80.40 |
9032.10.10 |
9032.10.90 |
9032.20.00 |
9032.89.2 |
9032.89.81 |
9032.89.82 |
9032.89.83 |
9032.89.89 |
9032.89.90 |
9104.00.00 |
9107.00.10 |
9109.10.00 |
9401.20.00 |
9404.2 |
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9406.00.10 |
9406.00.92 |
95.06.62.00 |
9506.91.00 |
96.06 |
96.07 |
9613.80.00 |
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