Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 564, DE 3-4-2012
(DO-U DE 4-4-2012)
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Fundos Garantidores de Operações de Comércio Exterior
Rendimentos obtidos por fundos que garantem comércio exterior não se sujeitam ao IR/Fonte
A
referida Medida Provisória, entre outras, autoriza a União a participar
de fundos que, atendidos os requisitos fixados, tenham por finalidade garantir
o:
a) risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior
com prazo total superior a dois anos;
b) risco político e extraordinário em operações de crédito
ao comércio exterior de qualquer prazo; e
c) risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a
operações de exportação de bens ou serviços sob as
formas de garantias previstas em estatuto.
Os rendimentos auferidos pelos mencionados fundos não se sujeitam à
incidência de Imposto de Renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo
dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação
vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução
do fundo.
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