Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 567, DE 3-5-2012
(DO-U, Edição Extra DE 3-5-2012)
CADERNETA DE POUPANÇA
Modificação das Normas
Governo promove mudanças na remuneração da poupança
De acordo
com a referida Medida Provisória, que altera a Lei 8.177, de 1-3-91 (Portal
COAD), os depósitos em cadernetas de poupança efetuados a partir de
4-5-2012 terão rendimento de 70% da Selic + TR (Taxa Referencial), quando
a variação da Selic for igual ou inferior a 8,5% a.a. Caso a variação
da Selic seja superior a 8,5% a.a., o rendimento continuará sendo de 0,5%
ao mês + TR. Para os depósitos existentes em 3-5-2012, os rendimentos
da poupança continuam sendo de 0,5% + TR.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.177/91
Art. 12 Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
II
como remuneração adicional, por juros de:
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao
ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco
décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central
do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento,
nos demais casos.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança
efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será
remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial
TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio
por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º,
3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991.
Remissão COAD: Lei 8.177/91
Art. 12 ...........................................................................................................
§ 1º A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§ 4º O crédito dos rendimentos será efetuado:
I mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e
II trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
§
1º O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput
somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2º Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados
os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta,
conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras
obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados
a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos
depósitos de poupança de que trata o art. 2º.
§ 1º Caso não haja manifestação formal em contrário
pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data
de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento;
e
II em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º.
§ 2º Os demonstrativos de movimentação da conta de
poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso
e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.
§ 3º A instituição financeira deverá disponibilizar
o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até
trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 4º As instituições financeiras deverão adotar
procedimento interno que assegure remuneração e evolução
corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade,
podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações
sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução
dos referidos saldos.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor
em 4 de maio de 2012. (Dilma Rousseff Guido Mantega)
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