Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 575, DE 7-8-2012
(DO-U DE 8-8-2012)
LUCRO REAL
Apuração
Governo estimula a contratação de parceria público-privada
A
Medida Provisória em referência estabelece, entre outras normas, que
o contrato de parceria público-privada no âmbito da administração
pública poderá prever:
a) o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada
ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade
definidos no contrato;
b) o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica,
para a construção ou aquisição de bens reversíveis,
ou seja, aqueles que devem ser entregues à União, ao Estado, ao Distrito
Federal e ao Município, conforme o caso, pelas concessionárias de
serviço público, findo o prazo de concessão.
O valor do aporte de recursos poderá ser excluído da determinação:
a) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL); e
b) da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
A parcela excluída deverá ser computada na determinação
do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base
de cálculo da CSLL e da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins,
na proporção em que o custo para a construção ou aquisição
de bens reversíveis for realizado, inclusive mediante depreciação
ou extinção da concessão.
A Medida Provisória 575/2012 altera os artigos 6º, 7º e 18 da
Lei 11.079, de 30-12-2004 (Portal COAD).
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