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MEDIDA
PROVISÓRIA 578, DE 31-8-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 31-8-2012)
DEPRECIAÇÃO
Acelerada Incentivada
Governo permite a depreciação acelerada incentivada de caminhões
e vagões
A Medida
Provisória em referência permite, para efeito de apuração
do Imposto de Renda, a depreciação acelerada de veículos automóveis
para transportes de mercadorias, vagões, locomotivas, locotratores e tênderes.
O benefício somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos
ou objeto de contrato de encomenda entre 1-9 e 31-12-2012. A depreciação
acelerada deverá ser apurada a partir de 1-1-2013.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Para efeito de apuração do imposto
sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão
direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três,
sem prejuízo da depreciação contábil:
I de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições
87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto
Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10
Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32,
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e
II de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições
86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens
novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º
de setembro e 31 de dezembro de 2012.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:
I constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do
lucro real;
II deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes
de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo
a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em que
for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação,
registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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