Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 582, DE 20-9-2012
(DO-U DE 21-9-2012)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Reif Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento
da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
MP cria incentivo para a indústria de fertilizantes
=> A referida Medida Provisória, entre outras normas, estabelece o seguinte:
prorroga, para até 31-12-2013, a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi;
permite, a partir de 1-1-2013, para efeito de apuração do Imposto de Renda, a depreciação acelerada incentivada, calculada pela aplicação adicional da taxa usualmente admitida, de bens de capital novos (máquinas e equipamentos agrícolas, industriais e comerciais) adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16-9 e 31-12-2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente;
cria o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (Reif), que suspende, entre outros, o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos;
reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas de bens de defesa nacional e serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid);
suspende o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas da venda de laranjas classificadas no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizadas na industrialização de sucos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação; e
reduz para 10%, a partir de 1-1-2013, a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os serviços prestados por transportador autônomo de cargas.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º .................................................................................................................... .
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.715/2012 (Fascículo 38/2012)
Art. 9º ...........................................................................................................
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
II ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total." (NR)
Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20%:
a) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Art.
2º O Anexo referido no caput do art. 8º da
Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo
a esta Medida Provisória; e
II subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00
e 8544.49.00 da TIPI.
Art. 3º Aplica-se o disposto no § 21 do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos
no inciso I do caput do art. 2º.
Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.715/2012
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
......................................................................................................................
§ 21 A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art.
4º Para efeito de apuração do imposto sobre
a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão
direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação
adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo
da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos bens novos,
relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda
entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado
do adquirente.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:
I constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal
de apuração do lucro real;
II será calculada antes da aplicação dos coeficientes
de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei nº
3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III será apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo
a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em que
for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação,
registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
Art. 5º Fica instituído o Regime Especial
de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º
a 12.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará a forma
de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata
o caput.
Art. 6º É beneficiária do REIF a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação
de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos,
para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica
coabilitada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos
de investimento que, a partir da transformação química dos
insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes,
na forma do regulamento.
§ 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia a definição
dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e
do § 1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa
jurídica interessada.
§ 3º Não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso
II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: O inciso II do caput dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art.
7º A fruição dos benefícios do REIF fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos
termos do regulamento:
I investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação
tecnológica; e
II percentual mínimo de conteúdo local em relação
ao valor global do projeto.
Art. 8º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º,
fica suspenso o pagamento:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a
receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente
na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do REIF; e
IV do IPI vinculado à importação, quando a importação
for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária
do REIF.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão do pagamento
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI,
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado
o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam
os incisos I e II do caput converte-se em alíquota zero depois
da utilização ou incorporação do bem ou material de construção
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam
os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois
da utilização ou incorporação do bem ou material de construção
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput
do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e
o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma
da legislação específica, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação DI,
na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP Importação, à COFINS Importação
e ao IPI vinculado à importação; ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso
de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio
de pessoa jurídica importadora.
Art. 9º No caso de venda ou importação
de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º,
fica suspenso o pagamento da:
I Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da
prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária
do REIF; e
II Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS- Importação incidentes na importação de serviços
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1º Nas vendas ou importações de serviços
de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no §
4º do art. 8º.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se
em alíquota zero depois da utilização dos serviços de
que trata o caput deste artigo na execução do projeto de
que trata o caput do art. 6º.
Art. 10 Fica suspenso, também, o pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Parágrafo único A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens
locados na execução do projeto de que trata o caput do art.
6º.
Art. 11 Os benefícios de que tratam os arts.
8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da
data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições,
importações e locações realizadas depois da habilitação
ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.
§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade
de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do
benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada
a:
I manutenção das características originais do projeto,
conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II observância do limite de prazo estipulado no caput;
e
III cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade
de que trata o § 1º, são responsáveis solidários
pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12 A Lei nº 12.598, de 22 de março
de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º-A Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput
do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto
para uso pessoal e administrativo; e
Esclarecimento COAD: O inciso I do caput do artigo 8º
da Lei 12.598/2012 (Fascículo 12/2012) refere-se a bens de defesa nacional
definidos em ato do Poder Executivo.
II da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos
no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União,
para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo."
(NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 10 da Lei 12.598/2012 refere-se aos serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia.
Art.
9º-B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput
do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado
de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela
União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal
e administrativo. (NR)
Art. 11 Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A,
9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados
da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações
realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas
pelo RETID.
................................................................................................................................ (NR)
Art. 13 A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 4º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º .......................................................................................................................
I ............................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.715/2012
Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
.........................................................................................................................
§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I relativamente às pessoas físicas:
Esclarecimento COAD: A Lei 12.715/2012, nos seus artigos 1º a 14, dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência Pronas/PCD), que tem por objetivo captar recursos de pessoas físicas e jurídicas, mediante dedução no Imposto de Renda devido, com o propósito de estimular a execução de ações e serviços de prevenção e combate ao câncer e prevenção e reabilitação da pessoa com deficiência, prestados por entidades associativas ou fundacionais de direito privado, sem fins lucrativos, organizadas nos tipos beneficentes de assistência social, Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
d) ficam
limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação
ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre
a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º;
e
II ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.715/2012
Art. 4º ...........................................................................................................
§ 6º ................................................................................................................
II relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
c) ficam
limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período
de apuração trimestral ou anual com relação ao programa
de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido
em cada período de apuração trimestral ou anual com relação
ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses
o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 14 Fica suspenso o pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda
dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando
Esclarecimento COAD: Os códigos Tipi previstos anteriormente referem-se, respectivamente, às laranjas e ao suco (sumo) de laranja.
Parágrafo
único É vedada, às pessoas jurídicas que realizem
as operações de que trata o caput, a apuração de
créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15 A pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas
em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código
0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos produtos classificados
no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação.
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput
aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere
o caput será determinado mediante aplicação, sobre o
valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00
da Tipi, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas
previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002,
e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Esclarecimento COAD: As alíquotas previstas no artigo 2º das Leis 10.637/2002 (Portal COAD) e 10.833/ 2003 (Portal COAD) são, respectivamente, 1,65% para o PIS/Pasep, e 7,6% para a Cofins.
§
3º O crédito presumido não aproveitado em determinado
mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada
trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido
de que trata este artigo na forma prevista no caput, poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
observada a legislação específica aplicável à matéria;
ou
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação
a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I empresa comercial exportadora;
II operações que consistam em mera revenda dos bens a serem
exportados; e
III bens que tenham sido importados.
Art. 16 O saldo de créditos presumidos apurados
na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de
julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da
Tipi existentes na data de publicação desta Medida Provisória,
poderá:
I ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica
aplicável à matéria; e
II ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação
dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
I relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário
de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação
desta Medida Provisória; e
II relativamente aos créditos apurados no ano-calendário
de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês
de publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º
de janeiro de 2013.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos
presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas
e encargos vinculados à receita de exportação, observado o
disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
Esclarecimento COAD: Os §§ 8º e 9º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 estabelecem que os créditos de PIS e Cofins serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Art.
17 O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente
depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo
de que trata o inciso I do caput do art. 20.
Parágrafo único O disposto nos arts. 8º e 9º da
Lei nº 10.925, de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados
no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de
efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização
dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à
exportação.
Esclarecimento COAD: Os artigos 8º e 9º da Lei 10.925/ 2004 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir do PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
b) a incidência do PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:
de produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, quando efetuada por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos;
de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do produto; e
de insumos destinados à produção das mercadorias referidas na letra a, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
Art.
18 A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.713/88 (Portal COAD)
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio
...........................................................................................................................
locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I
dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
................................................................................................................................
(NR)
Art. 19 A Lei nº 10.925, de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.925/2004
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
.......................................................................................................................
XVIII massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
ANEXO
(Acréscimo no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
02.07 |
0210.99.00 |
03.01 |
03.02 |
03.03 |
03.04 |
03.06 |
03.07 |
1211.90.90 |
2106.90.30 |
2106.90.90 |
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