x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

MP amplia rol de setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento

Medida Provisória 582/2012

28/09/2012 23:46:47

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 582, DE 20-9-2012
(DO-U DE 21-9-2012)

FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração

MP amplia rol de setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 38/2012, do Colecionado de IR, altera, dentre outras, a Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011), ampliando o rol de setores da economia que contribuirão, a partir de 1-1-2013, com 1% sobre a receita bruta em substituição a contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
Segundo a Medida Provisória 582/2012 serão beneficiados, dentre outros, os setores de aves e suínos, pescado; equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; cerâmicas, tintas e vernizes; construção metálica; equipamento ferroviário; fabricação de ferramentas; fabricação de forjados de aço; parafusos, porcas e instrumentos óticos.
A Medida Provisória 582/2012 altera o inciso II do § 1º do artigo 9º e o Anexo da Lei 12.546/2011.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 582/2012 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“..................................................................................................................................    
Art. 1º – A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.546/2011
“Art. 9º – Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
..........................................................................................................................    
§ 1º – No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:”
I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total." (NR)

Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é  de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.

Art. 2º – O Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e
II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi.

Esclarecimentos COAD: Os produtos classificados nos códigos da Tipi acrescidos pelo Anexo constante da Medida Provisória 582/2012 são os seguintes, dentre outros: carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola; peixes vivos; peixes frescos ou refrigerados ou congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04; crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; complementos alimentares; “Outras” do item “águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar”; “Outros” do item “sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro”; óleos de creosoto; pastas, gazes, ataduras e artigos análogos; tintas e vernizes; águas-de-colônia; produtos de beleza ou de maquiagem; fios dentais; preparações para barbear; desodorantes corporais e de ambiente; sabões; massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas; artigos de laboratório ou de farmácia; pneumáticos novos e câmaras de ar de borracha; preservativos; bolsas para gelo ou para água quente; papel de jornal, em rolos ou em folhas; meias calças de fibras sintéticas; tijolos para construção; vidro em blocos ou massas; machados, cadeados; interfones; bicicletas; lentes de contato; artigos e aparelhos ortopédicos; e escovas de dentes.
•Os produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi subtraídos do Anexo referido no artigo 8º da Lei 12.546/2011 são, respectivamente, garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de plástico; e “Outros” do item “Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V”.

..................................................................................................................................    
Art. 20 – Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º e 14 a 17;
..................................................................................................................................    
(Dilma Rousseff, Celso Luiz Nunes Amorim, Nelson Henrique Barbosa Filho, Márcio Pereira Zimmermann)”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.