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Ceará

Instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Fertilizantes

Medida Provisória 582/2012

28/09/2012 23:48:13

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 582, DE 20-9-2012
(DO-U DE 21-9-2012)

REIF
Instituição

Instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Fertilizantes

Este ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, entre outras disposições, institui o REIF, bem como altera a legislação que instituiu o RETID – Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa.
Destacamos algumas disposições previstas:
1. Suspende, entre outros, o pagamento:
a) da COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação, quando a importação, inclusive de serviços, for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
b) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial, na aquisição no mercado interno efetuada por estabelecimento industrial beneficiário do REIF;
c) do IPI incidente na importação efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
2. Isenta do IPI os bens de defesa nacional saídos do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID, adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas; e
3. Mantém até 31-12-2013 a redução do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação de massas alimentícias.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 5º – Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 12.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 6º – É beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2º – Competem ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do §1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada.
§ 3º – Não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º – A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I – investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II – percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
Art. 8º – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
IV – do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1º – Nas notas fiscais relativas:
I – às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II – às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º – A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 3º – A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 4º – A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS –Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 5º – Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9º – No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da:
I – Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
II – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1º – Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.
§ 2º – A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Art. 10 – Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Parágrafo único – A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Art. 11 – Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.
§ 1º – Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I – manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II – observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III – cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2º – Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12 – A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Remissão COAD: Lei 12.598/2012
“Art. 9º – No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 8º, ficam suspensos:
I – a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid;
IV – o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.”

“Art. 9º-A – Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)
“Art. 9º-B – Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)
“Art. 11 – Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID.” (NR)
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Art. 19 – A Lei nº 10.925, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.925/2004
“Art. 1º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
..........................................................................................................................    
XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi”

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§ 3º – No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)”

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