x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Governo concede isenção de tributos nas importações para realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Medida Provisória 584/2012

20/10/2012 14:07:12

MEDIDA PROVISÓRIA 584, DE 10-10-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 10-10-2012)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Governo concede isenção de tributos nas importações para realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Por meio deste, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 41/2012, no Colecionador de IR, foram estabelecidas medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Entre as medidas, destacam-se:
– a isenção do pagamento do IPI, do Imposto de Importação, do PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, da Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, da Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante – MERCANTE e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas a organização ou realização dos eventos;
– a inaplicabilidade da isenção, acima citada, relativamente à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão dos tributos;
– a isenção do pagamento do IPI, dos produtos nacionais adquiridos diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos Eventos pelo CIO; por empresa vinculada ao CIO; por Comitês Olímpicos Nacionais; por federações desportivas internacionais; pela WADA; pelo CAS; por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico; pelo RIO 2016; por patrocinadores dos Jogos; por prestadores de serviços do CIO; por prestadores de serviços do RIO 2016; por empresas de mídia e transmissores credenciados; e por intermediário contratado pelas pessoas referidas acima para representá-los; e
– a suspensão do pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas acima.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:

“CAPÍTULO II
DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS

Seção I
Da Isenção na Importação

Art. 4º – Fica concedida, na forma estabelecida em regulamento, isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas a organização ou realização dos Eventos, tais como:
I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
II – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e
III – outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.
§ 1º – A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:
I – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;
II – Imposto de Importação – II;
III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação – PIS/PASEP-Importação;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços – COFINS-Importação;
V – Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
VI – Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante – MERCANTE;
VII – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e
IX – Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º – O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aplica-se somente às importações promovidas:
I – pelo CIO;
II – por empresa vinculada ao CIO;
III – por Comitês Olímpicos Nacionais;
IV – por federações desportivas internacionais;
V – pela WADA;
VI – pelo CAS;
VII – por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico;
VIII – pelo RIO 2016;
IX – por patrocinadores dos Jogos;
X – por prestadores de serviços do CIO;
XI – por prestadores de serviços do RIO 2016;
XII – por empresas de mídia e transmissores credenciados; e
XIII – por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-los.
§ 3º – As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 4º – A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 5º – A isenção de que trata o art. 4º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º – O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I – equipamento técnico-esportivo;
II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III – equipamento médico; e
IV – equipamento técnico de escritório.
§ 2º – Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 4º, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º – Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 6º – A suspensão de que trata o art. 5º, concedida aos bens referidos no seu § 1º, será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até cento e oitenta dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
I – reexportados para o exterior;
II – doados à União, que poderá repassá-los a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
III – doados, diretamente pelos beneficiários, a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas “a” a “g” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º – As entidades relacionadas na alínea “c” do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.
§ 2º – As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º – As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4º – As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 7º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Medida Provisória.

Seção II
Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas

Art. 8º – Fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
................................................................................................................................
II – contribuições sociais:
a) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação – PIS/PASEP-Importação; e
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços – COFINS-Importação; e
................................................................................................................................
§ 2º – A isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput refere-se a importação de serviços pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
................................................................................................................................
Art. 9º – Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I – impostos:
................................................................................................................................
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II – contribuições sociais:
................................................................................................................................
b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação; e
c) COFINS e COFINS-Importação; e
................................................................................................................................
Art. 10 – Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I – impostos:
................................................................................................................................
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II – contribuições sociais:
................................................................................................................................
b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação;
c) COFINS e COFINS-Importação;
................................................................................................................................

Seção IV
Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições Realizadas no Mercado Interno

Art. 12 – Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em regulamento, os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos Eventos.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2º – A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
Art. 13 – Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
§ 1º – A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos Eventos, e que, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
I – exportados para o exterior; ou
II – doados na forma disposta no art. 5º.
§ 2º – A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
§ 3º – A suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 14 – As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno, para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos, serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 1º – A suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção, pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.
§ 2º – A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo das mercadorias ou serviços, de que trata o caput, nas finalidades previstas nesta Medida Provisória.
§ 3º – Ficam as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição, caso não utilizem ou consumam as mercadorias ou serviços de que trata o caput com as finalidades previstas nesta Medida Provisória.
§ 4º – A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016, e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
§ 5º – A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
§ 6º – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23:
I – exportados para o exterior; ou
II – doados na forma disposta no art. 5º.
§ 7º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá relacionar os bens passíveis de aplicação dos benefícios previstos neste artigo.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.