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Trabalho e Previdência

Governo edita novas normas sobre trabalho portuário

Medida Provisória 595/2012

15/12/2012 18:41:10

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 595, DE 6-12-2012
(DO-U DE 7-12-2012)

TRABALHO PORTUÁRIO
Normas

Governo edita novas normas sobre trabalho portuário

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD – opção Buscar, regula a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, bem como as normas sobre trabalho portuário.
A Medida Provisória 595/2012 revoga, dentre outras, a Lei 8.630, de 25-2-93 (Portal COAD), que fixava normas sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, também conhecida como “Lei dos Portos”.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 595/2012 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“................................................................................................................................   

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Esta Medida Provisória regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
    

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO

Seção I
Das Competências

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Art. 17 – Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento, observado o disposto na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010.

Esclarecimento COAD: A Lei 12.353/2010 (Portal COAD) dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

................................................................................................................................
    

CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA

................................................................................................................................    
Art. 22 – O operador portuário responderá perante:
................................................................................................................................    
IV – o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V – o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI – os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
................................................................................................................................    
Art. 25 – As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Medida Provisória, poderão se estabelecer como operadores portuários.
    

CAPÍTULO VI
DO TRABALHO PORTUÁRIO

Art. 28 – Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I – administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II – manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III – treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV – selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V – estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI – expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
VII – arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único – Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 29 – Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I – aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; ou
c) cancelamento do registro;
II – promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, e programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
III – arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV – arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V – zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
VI – submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.
§ 1º – O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2º – O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
§ 3º – O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.
Art. 30 – O exercício das atribuições previstas nos arts. 28 e 29 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Art. 31 – O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 32 – A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 33 – Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.
§ 1º – Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2º – Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3º – Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
Art. 34 – O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.
§ 1º – O conselho de supervisão será composto por três membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência:
I – deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 28;
II – editar as normas a que se refere o art. 38; e
III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão, e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2º – A diretoria-executiva será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação.
§ 3º – Até um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.
§ 4º – No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 35 – O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.
Art. 36 – O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º – Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se:
I – capatazia – atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto organizado, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II – estiva – atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
III – conferência de carga – contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV – conserto de carga – reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V – vigilância de embarcações – atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI – bloco – atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
§ 2º – A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 37 – O órgão de gestão de mão de obra:
I – organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 36; e
II – organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º – A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.
§ 2º – O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3º – A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art. 38 – A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 39 – A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
Art. 40 – É facultado aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:
I – realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Medida Provisória ou com inobservância dos regulamentos do porto;
II – recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
................................................................................................................................    
Parágrafo único – Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Art. 42 – As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I – advertência;
II – multa;
III – proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV – suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; ou
V – cancelamento do credenciamento do operador portuário.
................................................................................................................................    
Art. 43 – Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º – Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.
§ 2º – Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 44 – Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.
Art. 45 – As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão para a Antaq, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 2001.

Remissão COAD: Lei 10.233/2001 (Portal COAD)
“Art. 77 – Constituem receitas da ANTT e da Antaq:
.........................................................................................................................    
V – o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
.........................................................................................................................    ”
    

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

................................................................................................................................    
Art. 53 – Até a publicação do regulamento previsto nesta Medida Provisória, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de obra.
................................................................................................................................    
Art. 62 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
................................................................................................................................    
Art. 63 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Paulo Sérgio Oliveira Passos; Luís Inácio Lucena Adams; Leônidas Cristino)

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