Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 597, DE 26-12-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 26-12-2012)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Tratamento Tributário
Governo reduz IR sobre participação dos trabalhadores nos lucros
da empresa
De acordo
com esta Medida Provisória, que altera a Lei 10.101, de 19-12-2000 (Portal
COAD), a participação nos lucros ou resultados de até R$ 6.000,00
não terá incidência do Imposto de Renda. A participação
superior a R$ 6.000,00 será tributada exclusivamente na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos no ano, com base na tabela progressiva anual
constante do Anexo a esta MP e não integrará a base de cálculo
do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro
de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º A participação de que trata este artigo será
tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base
na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base
de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração
de Ajuste Anual.
§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda,
a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante
do Anexo.
§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente
a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no
total da participação nos lucros recebida no ano-calendário,
mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do
imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se,
também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela
progressiva constante do Anexo.
§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do §
8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de
um ano-calendário.
§ 10 Na determinação da base de cálculo da participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio
consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a
esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação
da base de cálculo dos demais rendimentos." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor
em 1º de janeiro de 2013. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
ANEXO
(Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) |
DE 0,00 A 6.000,00 |
0,0% |
|
DE 6.000,01 A 9.000,00 |
7,5% |
450,00 |
DE 9.000,01 A 12.000,00 |
15,0% |
1.125,00 |
DE 12.000,01 A 15.000,00 |
22,5% |
2.025,00 |
ACIMA DE 15.000,00 |
27,5% |
2.775,00 |
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