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Trabalho e Previdência

MP altera norma que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados

Medida Provisória 597/2012

28/12/2012 20:47:06

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 597, DE 26-12-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 26-12-2012)

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Alteração das Normas

MP altera norma que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, altera o artigo 3º e acresce Anexo à Lei 10.101, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000 e Portal COAD), que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
A alteração consiste em estabelecer que, a partir de 1-1-2013, a participação nos lucros ou resultados será tributada pelo imposto de renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na seguinte tabela progressiva anual (Anexo) e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

(Anexo à Lei 10.101/2000)

Participação nos Lucros
Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte

Valor do PLR Anual
(Em R$)

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir do IR
(Em R$)

De 0,00 a 6.000,00

0,0

De 6.000,01 a 9.000,00

7,5

450,00

De 9.000,01 a 12.000,00

15,0

1.125,00

De 12.000,01 a 15.000,00

22,5

2.025,00

Acima de 15.000,00

27,5

2.775,00


Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo anterior, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
A Medida Provisória 597/2012 também define que, na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

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