Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 518, DE 30-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)
CADASTRO DE ADIMPLENTES
Instituição
Governo cria o cadastro de bons pagadores
Este
ato disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações
de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação
de histórico de crédito. Para a formação do banco de dados,
somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras,
verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para
avaliar a situação econômica do cadastrado. A abertura de cadastro
e o compartilhamento de informação de adimplemento dependerão
de prévia autorização do cadastrado, por meio de assinatura em
instrumento específico ou em cláusula apartada. As informações
de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período
superior a 15 anos e somente poderão ser acessadas por consulentes que
com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória disciplina
a formação e consulta a bancos de dados com informações
de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação
de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único Os bancos de dados instituídos ou mantidos
por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos
por legislação específica.
Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória,
considera-se:
I banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica
armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito,
a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais
e empresarias que impliquem risco financeiro;
II gestor: pessoa jurídica responsável pela administração
de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso
de terceiros aos dados armazenados;
III cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado
inclusão de suas informações no banco de dados;
IV fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou
realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais
que lhe impliquem risco financeiro
V
consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações
em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização
de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que
lhe impliquem risco financeiro;
VI anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar,
averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico
de crédito em banco de dados; e
VII histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de
pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações
de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.
Art. 3º Os bancos de dados poderão conter
informações de adimplemento do cadastrado, para a formação
do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta
Medida Provisória e na sua regulamentação.
§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão
ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil
compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação
econômica do cadastrado.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se
informações:
I objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo
de valor;
II claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado
independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos,
termos técnicos ou nomenclatura específica;
III verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação
nos termos desta Medida Provisória; e
IV de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem
ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance
dos dados sobre ele anotados.
§ 3º Ficam proibidas as anotações de:
I informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais
ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito
ao consumidor; e
II informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes
à origem social e étnica, à saúde, à informação
genética, à orientação sexual e às convicções
políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras
que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.
Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização
prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio
de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1º Após a abertura do cadastro, a anotação
de informação em banco de dados independe de autorização
e de comunicação ao cadastrado.
§ 2º Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas,
nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer
aos bancos de dados as informações necessárias à formação
do histórico de crédito das pessoas cadastradas.
Art. 5º São direitos do cadastrado:
I obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
II acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações
sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo
ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de
consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação
de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;
III solicitar impugnação de qualquer informação sobre
ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção
ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele
compartilhou a informação;
IV conhecer os principais elementos e critérios considerados para
a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor
do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários
dos dados em caso de compartilhamento;
VI solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente
por meios automatizados; e
VII ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade
para a qual eles foram coletados.
Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados,
quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos,
no momento da solicitação;
II indicação das fontes relativas às informações
de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III indicação dos bancos de dados com os quais as informações
foram compartilhadas;
IV indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer
informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação;
e
V cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos
em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com
bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais
poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.
Parágrafo único É vedado aos bancos de dados estabelecer
políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou
dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.
Art. 7º As informações disponibilizadas
nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I realização de análise de risco de crédito do cadastrado;
ou
II para subsidiar a concessão de crédito e a realização
de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que
impliquem risco financeiro ao consulente.
Art. 8º O compartilhamento de informação
de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado,
por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1º O gestor que receber informações por meio de
compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória,
ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto
à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados
e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.
§ 2º O gestor originário é responsável por manter
atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com
os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação
de cancelamento do cadastro.
Art. 9º É proibido ao gestor exigir exclusividade
das fontes de informações.
Art. 10 Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores
de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e
telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados,
na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações
financeiras do cadastrado.
Parágrafo único É vedada a anotação de informação
sobre serviço de telefonia móvel.
Art. 11 Quando solicitado pelo cliente, as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos
de dados indicados as informações relativas às suas operações
de crédito.
§ 1º As informações referidas no caput devem
compreender somente o histórico das operações de empréstimo
e de financiamento, realizadas pelo cliente.
§ 2º É proibido às instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar
operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão
das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando
por este autorizadas.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas
e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto
neste artigo.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento
das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto
no art. 5º.
Art. 13 As informações de adimplemento não
poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.
Art. 14 As informações sobre o cadastrado,
constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes
que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.
Art. 15 O banco de dados, a fonte e o consulente são
responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que
causarem ao cadastrado.
Art. 16 Nas situações em que o cadastrado
for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 1990 Código
de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas
e o disposto no § 2º.
Esclarecimento COAD: O artigo 2° da Lei 8.078/90 (Portal COAD) considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
§
1º Nos casos previstos no caput, a fiscalização
e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente
pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º,
os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão
aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos
bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.
Art. 17 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Slva; Luiz Paulo
Teles Ferreira Barreto; Guido Mantega)
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