Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 517, DE 30-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)
c/Retificação no D. Oficial de 4-1-2011
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
Governo adota medidas para estimular o financiamento de longo prazo
=> Entre as medidas que estão sendo adotadas, destacamos:
reduzido a zero o IR/Fonte sobre rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela CVM ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%;
o IR/Fonte sobre rendimentos de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento de infraestrutura, observados os requisitos exigidos, será de zero por cento, no caso de beneficiário pessoa física, e 15%, quando se tratar de pessoa jurídica, residentes ou domiciliadas no País;
os ganhos auferidos no resgate de cotas de Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) serão tributados às seguintes alíquotas de:
zero por cento, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa. Os rendimentos distribuídos à pessoa física ficam isentos na fonte e na Declaração de Ajuste;
15%, como ganho líquido, quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
na recuperação de créditos pelas instituições financeiras, nos casos de renegociação de dívidas, o reconhecimento da receita para fins de incidência do IRPJ e da CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito, quando decorrente de operação de financiamento rural e de operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até R$ 30.000,00;
permitida a compensação ou o ressarcimento do crédito presumido do PIS e da Cofins a que têm direito as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal.
Além dessas medidas, o referido ato não prorrogou a isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, concedida aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do
imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da
alínea a do § 2º do artigo 81 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários
adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição
pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não
classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional,
quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda
ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 81 da Lei 8.981/95 (Portal COAD), que dispõe sobre a tributação das operações financeiras realizadas por residentes ou domiciliados no exterior, estabelece que são considerados rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários
deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice
de preço ou a taxa referencial TR e ainda, cumulativamente, apresentar:
I prazo médio ponderado superior a quatro anos;
II vedação à recompra do papel pelo emissor nos dois primeiros
anos após a sua emissão;
III inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados
regulamentados de valores mobiliários; e
VI
procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados
em projetos de investimento.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá
a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso
I do § 1º, bem como o procedimento simplificado a que se refere
o inciso VI daquele parágrafo.
§ 3º Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos
em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro
de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado
ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que
seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa
a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos
auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício
da alíquota zero previsto neste artigo.
Art. 2º No caso de debêntures emitidas por
sociedade de propósito específico constituída para implementar
projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados como prioritários
na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos
por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente
na fonte, às seguintes alíquotas:
I zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e
II quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta
ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se somente às
debêntures que atendam ao disposto no § 1º do artigo 1º,
emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada
no § 2º daquele artigo e a data de 31 de dezembro de 2015.
Art. 3º As instituições autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração
de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir
fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação
dos seus recursos nos ativos de que trata o artigo 2º não poderá
ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a oitenta e cinco por
cento do valor do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata
o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento
que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados
em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão
sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de
que trata o artigo 2º, reduzida a:
I zero por cento, quando:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou
que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento;
b) auferidos por pessoa física;
II quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pessoa jurídica isenta
ou optante pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 2º Os cotistas dispostos na alínea b
do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência
do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
§ 3º O não atendimento pelo fundo de investimento
que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento
de que trata o § 1º de qualquer das condições dispostas
neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em
outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota
de fundo de investimento, no que couber.
§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput
e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º
terão prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua constituição
para enquadrar-se ao disposto neste artigo e de noventa dias para promover eventual
reenquadramento.
§ 5º Os reenquadramentos devem ser computados a partir
da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º Na hipótese de liquidação ou transformação
do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos
de que trata o artigo 2º as alíquotas previstas nos incisos I a IV
do caput do artigo 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004.
Esclarecimento COAD: As alíquotas do Imposto de Renda previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 1º da Lei 11.033/2004 (Informativo 52/2004 e Portal COAD) são, respectivamente, as seguintes:
a) 22,5%, aplicações com prazo de até 180 dias;
b) 20%, aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c) 17,5%, aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e
d) 15%, aplicações com prazo acima de 720 dias.
§ 7º
A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências,
o disposto neste artigo.
Art. 4º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.478,
de 29 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.478/2007 (Fascículo 22/2007 e Portal COAD)
Art. 1º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infraestrutura no território nacional.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se novos os projetos de infraestrutura implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:
V
outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal.
§ 4º No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio
do FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição,
debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros
títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3º,
desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento
em participações.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 1º da Lei 11.478/2007 refere-se às sociedades de propósito específico.
§ 6º
O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo
que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento)
das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta
por cento) do total de rendimentos do fundo.
§ 7º
As sociedades de que trata o § 3º deverão seguir,
pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela
CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações.
..................................................................................................................................
§ 9º O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das
condições de que trata este artigo implica sua liquidação
ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento,
no que couber.
§ 10 O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar
suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento
estabelecido no § 4º.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.478/2007
Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 1º
Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento
de que trata o caput serão tributados:
I à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
II como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento),
quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas
dentro ou fora de bolsa.
..................................................................................................................................
§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa
física, nas formas previstas no caput e no § 2º,
tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração
de ajuste anual das pessoas físicas.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º O Imposto sobre a Renda incidente sobre
os rendimentos periódicos a que se refere o § 3º do artigo
65 da Lei nº 8.981, de 1995, incidirá, pro-rata tempore,
sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição
ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção,
podendo ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente
ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior
e a data de aquisição do título.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 65 da Lei 8.981/95 refere-se aos rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação.
§ 1º
Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após
a aquisição do título sem alienação pelo adquirente,
a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto
sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição
para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de
sua alienação.
§ 2º As instituições intervenientes deverão
manter registro que permitam verificar a correta apuração da base
de cálculo do imposto de que trata este artigo, na forma regulamentada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Os artigos 55, 59 e 66 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD)
Art. 55 A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
§ 1º
A amortização de debêntures da mesma série que não
tenham vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão
ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por
preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado de valores mobiliários,
observando as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º É facultado à companhia adquirir debêntures
de sua emissão, desde que observe as regras expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, devendo o fato constar do relatório da administração
e das demonstrações financeiras.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 59 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 59 A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
..............................................................................................................
VI a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1º
Na companhia aberta, o conselho de administração poderá
deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis
em ações, independentemente de disposição estatutária,
e a assembleia-geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação
sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput
e sobre a oportunidade da emissão.
§ 2º O estatuto da companhia aberta poderá autorizar
o conselho de administração a deliberar sobre a emissão de debêntures
conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital
decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social
ou em número de ações, e as espécies e classes das ações
que poderão ser emitidas.
§ 3º A assembléia-geral pode deliberar que a emissão
terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites
por ela fixados." (NR)
Art. 66 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.404/76
§ 3º Não pode ser agente fiduciário:
a)
pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma
companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários;
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
7º As debêntures e as letras financeiras podem sofrer
correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada
para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior
a um ano.
Art. 8º O artigo 12 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD)
Art. 12 Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
§ 1º
Os bens recebidos a título de quitação do débito
serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido
na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao
patrimônio do credor.
§ 2º Nas operações de crédito realizadas
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita
para fins de incidência de imposto sobre a renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento
do crédito nas seguintes hipóteses:
I operação de financiamento rural;
II operação de crédito concedido a pessoa física
no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (NR)
Art. 9º A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 56-A O saldo de créditos presumidos apurados a partir
do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do artigo 8º
da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação
desta Lei, poderá:
Remissão COAD: Lei 10.925/2004 (Informativo 30/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD)
Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
II pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
..................................................................................................................................
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
I 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
II 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da Tipi; e
III 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.
Esclarecimentos COAD: O inciso II do caput do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 refere-se a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
As alíquotas previstas no artigo 2o das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 são, respectivamente, 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins.
I
ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria;
II ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação
dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá
ser efetuado:
I relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de
2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
desta Lei;
II relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de
2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação
desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos
presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas
e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto
nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do artigo
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: Os §§ 8º e 9º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessas contribuições, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 56-B A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário,
não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do
inciso II do § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.925,
de 2004, poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável
à matéria;
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos créditos
presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas
e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno
ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição
23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do
artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003." (NR)
Art. 10 Fica instituído o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares RENUCLEAR, nos termos e condições
estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o regime
de que trata o caput.
Art. 11 É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa
jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que
tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura
no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.
§ 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação
de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram
nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do artigo 8º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do artigo 10 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir
ao RENUCLEAR.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 8º da Lei 10.637/2002 e o inciso II do artigo 10 da Lei 10.833/2003 referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 3º
A fruição do RENUCLEAR fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados
até 31 de dezembro de 2012.
Art. 12 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais
de construção para utilização ou incorporação
em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a
exigência do:
I Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
II IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
III Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária
do RENUCLEAR.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às saídas de
que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão Saída
com suspensão da exigibilidade do IPI, com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em isenção após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada
a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões
de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:
I de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso
I do caput.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º No caso do Imposto de Importação, o disposto
neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros
bens sem similar nacional.
Art. 13 O benefício de que trata o artigo 12 poderá
ser usufruído nas aquisições e importações realizadas
pela pessoa jurídica habilitada no período de cinco anos contados
da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 14 O artigo 28 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD)
Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
V
modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62
ou 8517.62.72 da TIPI. (NR)
Art. 15 O § 7º do artigo 4º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País
que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação
por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15
de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto." (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 8.248/91 (Portal COAD) reduz o IPI das empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
Art. 16 O artigo 8º da Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A quota anual da Reserva Global de Reversão
RGR ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a ANEEL
proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam
beneficiados pela extinção do encargo. (NR)
Art. 17 O artigo 21 a Lei nº 11.943, de 28
de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 A data de início de funcionamento das instalações
de geração de energia elétrica, prevista na alínea a"
do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios
definidos em regulamento." (NR)
Art. 18 O artigo 4º da Lei nº 9.808,
de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que
sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões,
segundo avaliações técnicas específicas das respectivas
Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015,
o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação
da Marinha Mercante AFRMM. (NR)
Art. 19 Fica extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento
(FND), de natureza autárquica, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288,
de 23 de julho de 1986.
§ 1º A União sucederá o FND nos seus direitos
e obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu,
assistente, opoente ou terceiro interessado.
§ 2º Os bens, direitos e obrigações do extinto
FND serão inventariados em processo sob a coordenação e supervisão
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura
e o prazo de duração do processo de inventariança.
§ 4º Ficam encerrados os mandatos dos componentes do Conselho
de Orientação do FND.
§ 5º Aos cotistas minoritários fica assegurado o
ressarcimento de sua participação no extinto FND, calculado com base
no valor patrimonial de cada cota, segundo o montante do patrimônio líquido
registrado no balanço patrimonial apurado na data de publicação
desta Medida Provisória, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, do mês
anterior à data do pagamento.
§ 6º Fica a União autorizada a utilizar os títulos
e valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto a entidades
da administração indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento
das cotas, mediante dação em pagamento.
Art. 20 O inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260,
de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 10.260/2001 (Portal COAD)
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
II
juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
(NR)
Art. 21 Ficam revogados:
I o artigo 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II o § 5º do artigo 1º e o inciso III do § 1º
do artigo 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007.
Art. 22 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2011 em relação aos artigos 1º a 17. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Guido Mantega; José Artur Filardi Leite; Sérgio Machado
Rezende; Miguel Jorge; Fernando Haddad; Márcio Pereira Zimmermann; Paulo
Bernardo Silva)
Remissão COAD: Lei 10.260/2001 (Portal COAD)
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES
deverão observar o seguinte:
II juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
(NR)
Art. 21 Ficam revogados:
I o artigo 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II o § 5º do artigo 1º e o inciso III do § 1º
do artigo 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007.
Art. 22 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 em relação
aos artigos 1º a 17. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; José
Artur Filardi Leite; Sérgio Machado Rezende; Miguel Jorge; Fernando Haddad;
Márcio Pereira Zimmermann; Paulo Bernardo Silva)
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