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Legislação Comercial

Alterada a Lei das Sociedades por Ações

Medida Provisória 517/2011

08/01/2011 22:17:38

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MEDIDA PROVISÓRIA 517, DE 30-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)
– c/Retificação no D. Oficial de 4-1-2011 –

SOCIEDADE ANÔNIMA
Alteração na Legislação

Alterada a Lei das Sociedades por Ações

Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, entre outras normas, permite a correção monetária de debêntures e letras financeiras em periodicidade igual a estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que inferior a um ano, e altera dispositivos da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD) que disciplinam as debêntures.
A seguir destacamos os artigos da MP 517/2010 abordados neste Colecionador:
“Art. 6º – Os arts. 55, 59 e 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 55 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.404/76
“Art. 55 – A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.”

§ 1º – A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado de valores mobiliários, observando as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º – É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras.
.................................................................................................................................    ’ (NR)
‘Art. 59 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................   

Remissão COAD: Lei 6.404/76
“Art. 59 – A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
.........................................................................................................................    
VI – a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII – a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII – o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.”

§ 1º – Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, independentemente de disposição estatutária, e a assembléia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.
§ 2º – O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.
§ 3º – A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.’ (NR)
‘Art. 66 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.404/76
“§ 3º – Não pode ser agente fiduciário:”

a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
.................................................................................................................................    ’ (NR)
Art. 7º – As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a um ano.
.................................................................................................................................    
Art. 21 – Ficam revogados:
I – o art. 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
.................................................................................................................................    
Art. 22 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 em relação aos arts. 1º a 17.”

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