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Trabalho e Previdência

Governo altera Lei que regulamenta atividade do Médico-Residente

Medida Provisória 521/2011

08/01/2011 22:17:43

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MEDIDA PROVISÓRIA 521, DE 31-12-2010
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-12-2010)

MÉDICO-RESIDENTE
Exercício da Profissão

Governo altera Lei que regulamenta atividade do Médico-Residente

O referido ato, dentre outras normas, altera a Lei 6.932, de 7-7-81 (Informativo 28/81 e Portal COAD – opção TRABALHO – Profissões Regulamentadas), e regulamenta alguns direitos trabalhistas e previdenciários do médico-residente, sendo eles: bolsa no valor de R$ 2.338,06 para treinamentos de 60 horas semanais; ratifica o enquadramento do médico-residente como segurado contribuinte individual na Previdência Social; estende as licenças paternidade e maternidade, garantindo para esta última a prorrogação de 60 dias de que trata a Lei 11.770, de 9-9-2008 (Fascículo 37/2008), que instituiu o Programa Empresa Cidadã.
A Medida Provisória 521/2010 revoga o artigo 4º e acrescenta o artigo 4º-A, ambos da Lei 6.932/81.
Dentre as alterações, destacamos o seguinte trecho:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A.
“Art. 4º-A – Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.
§ 1º – O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.
§ 2º – O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.
§ 3º – A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.
§ 4º – O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º – A instituição de saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões.” (NR)
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Art. 3º – Fica revogado o art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981.
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2011. (Luiz Inácio Lula da Silva; Fernando Haddad; Luís Inácio Lucena Adams)

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