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Espírito Santo

Instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares

Medida Provisória 517/2011

11/01/2011 20:06:18

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MEDIDA PROVISÓRIA 517, DE 30-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)
– c/Retificação no DO-U de 4-1-2011 –

RENUCLEAR
Instituição

Instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares

Através deste ato, cuja íntegra está divulgada neste Fascículo no Colecionador de IR, fica instituído o regime denominado RENUCLEAR, cuja beneficiária será a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.
Não poderão optar pelo regime as empresas optantes do Simples Nacional e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Além dessas disposições, este ato aumenta para 100% o percentual de redução do IPI devido no período de 15-12-2010 até 31-12-2014, aplicável aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 517, de 30-12-2010, relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 10 – Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares – RENUCLEAR, nos termos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 11 – É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.
§ 1º – Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RENUCLEAR.

Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º – A fruição do RENUCLEAR fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
Art. 12 – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:
I – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
II – IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
III – Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR.
§ 1º – Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigibilidade do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º – As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º – A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:
I – de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II – de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput.
§ 4º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º – No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.
Art. 13 – O benefício de que trata o artigo 12 poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica habilitada no período de cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória.
......................................................................................................................................    
Art. 15 – O § 7º do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I – redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II – redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III – redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto." (NR)”

Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 8.248/91 (Portal COAD) isenta do IPI as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

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