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Alterados os valores da Tabela do IR/Fonte

Medida Provisória 528/2011

02/04/2011 19:59:50

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MEDIDA PROVISÓRIA 528, DE 25-3-2011
(DO-U DE 28-3-2011)

TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração

Alterados os valores da Tabela do IR/Fonte
Os novos valores aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem de 1-4-2011 até 31-12-2014. Também foram alterados os valores das deduções de dependentes, despesas com educação e do desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual. A referida Medida Provisória altera os artigos 1º da Lei 11.482, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007), 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88), e 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.482/2007
“Art. 1º – O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:”

IV – para o ano-calendário de 2010:
.................................................................................................................................

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a
Deduzir do IR
(R$)

Até 1.499,15

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

V – para o ano-calendário de 2011:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a
Deduzir do IR
(R$)

Até 1.566,61

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

 VI – para o ano-calendário de 2012:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a
Deduzir do IR
(R$)

Até 1.637,11

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

VII – para o ano-calendário de 2013:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a
Deduzir do IR
(R$)

Até 1.710,78

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

 VIII – A partir do ano-calendário de 2014:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a
Deduzir do IR
(R$)

Até 1.787,77

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

    ” (NR)
Art. 2º – O art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
XV – ..........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 7.713/88
“Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
..........................................................................................................................    
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:”

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.250/95
“Art. 4º – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:”

III – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

“III – a quantia, por dependente, de:”

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................    
VI – ...........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

“VI – a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:”

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
b) ..............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

“Art. 8º – A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
..........................................................................................................................    
II – das deduções relativas:
..........................................................................................................................    
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:”

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;
..................................................................................................................................    
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
c) ..............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

“c) à quantia, por dependente, de:”

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10 – ...................................................................................................................   
..................................................................................................................................

“Art. 10 – O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:”

IV – R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;
V – R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;
VI – R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;
VII – R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;
VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:
I – a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;
II – a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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