Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 528, DE 25-3-2011
(DO-U DE 28-3-2011)
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
Alterados os valores da Tabela do IR/Fonte
Os novos
valores aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem de 1-4-2011 até 31-12-2014.
Também foram alterados os valores das deduções de dependentes,
despesas com educação e do desconto simplificado na Declaração
de Ajuste Anual. A referida Medida Provisória altera os artigos 1º
da Lei 11.482, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007), 6º da Lei 7.713,
de 22-12-88 (Informativo 52/88), e 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26-12-95
(Informativo 52/95).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.482/2007
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
IV
para o ano-calendário de 2010:
.................................................................................................................................
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.499,15 |
|
|
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
V para o ano-calendário de 2011:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.566,61 |
|
|
De 1.566,62 até 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
VI para o ano-calendário de 2012:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.637,11 |
|
|
De 1.637,12 até 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
VII para o ano-calendário de 2013:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.710,78 |
|
|
De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
VIII A partir do ano-calendário de 2014:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a |
Até 1.787,77 |
|
|
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
(NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XV ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.713/88
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
..........................................................................................................................
XV os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
d)
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.250/95
Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
III
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
III a quantia, por dependente, de:
d)
R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o
ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos),
para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos),
para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para
o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a
partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
d)
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
..........................................................................................................................
II das deduções relativas:
..........................................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:
4.
R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos)
para o ano-calendário de 2010;
..................................................................................................................................
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e
três centavos) para o ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos)
para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta
e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
c) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) à quantia, por dependente, de:
4.
R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para
o ano-calendário de 2010;
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2011;
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2013;
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e
dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 10 O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:
IV
R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos)
para o ano-calendário de 2010;
V R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta
e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;
VI R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais
e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;
VII R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois
centavos) para o ano-calendário de 2013;
VIII R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta
e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos arts. 1º a 3º:
I a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007,
relativamente ao ano-calendário de 2011;
II a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos. (Dilma
Rousseff; Guido Mantega)
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