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Trabalho e Previdência

Governo reduz contribuição previdenciária do MEI

Medida Provisória 529/2011

18/04/2011 17:51:30

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MEDIDA PROVISÓRIA 529, DE 7-4-2011
(DO-U DE 8-4-2011)

CONTRIBUIÇÃO
MEI – Microempreendedor Individual

Governo reduz contribuição previdenciária do MEI
A partir de 1-5-2011, o MEI – Microempreendedor Individual que optar em se aposentar somente por idade, contribuirá com a alíquota de 5%, sobre o limite mínimo do salário de contribuição, em vez dos 11% anteriormente previstos. Ficam alterados os §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
“Art. 21 – A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição.
..........................................................................................................................”

“§ 2º – No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
I – onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II – cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º – O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Garibaldi Alves Filho)

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