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Governo desonera a produção de Tablets no País

Medida Provisória 534/2011

27/05/2011 21:50:59

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MEDIDA PROVISÓRIA 534, DE 20-5-2011
(DO-U DE 23-5-2011)

ALÍQUOTA
Redução a Zero

Governo desonera a produção de Tablets no País
A referida Medida Provisória altera o artigo 28 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD) para reduzir a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.196/2005
“Art. 28 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:”

VI – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
..................................................................................................................................
§ 4º – Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Alessandro Golombiewski Teixeira; Aloizio Mercadante)

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