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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 536/2011

02/07/2011 17:10:50

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MEDIDA PROVISÓRIA 536, DE 24-6-2011
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 24-6-2011)

MÉDICO-RESIDENTE
Exercício da Profissão

Presidenta sanciona nova Medida Provisória sobre direitos do Médico-Residente
De acordo com a MP 536/2011, o Médico-Residente tem direito de receber bolsa no valor de R$ 2.384,82, desde que cumpra jornada de 60 horas semanais em regime de treinamento, filiando-se ao INSS na condição de contribuinte individual. Fica alterado o artigo 4º da Lei 6.932, de 7-7-81 (Portal COAD – Profissões Regulamentadas).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.
§ 1º – O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.
§ 2º – O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.
§ 3º – A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

Esclarecimento COAD: A Lei 11.770/2008 (Fascículo 37/2008) instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a aumentar a licença-maternidade de 120 para 180 dias.

§ 4º – O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º – A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação; e
III – moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade.” (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Fernando Haddad; Miriam Belchior)

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