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Medida Provisória 539/2011

30/07/2011 16:34:48

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MEDIDA PROVISÓRIA 539, DE 26-7-2011
(DO-U DE 27-7-2011)

IOF
Alíquota

Fixada a alíquota máxima do IOF sobre derivativos
A alíquota máxima do IOF incidente nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos é de 25% sobre o valor da operação. Os contratos celebrados a partir de 27-7-2011 deverão ser registrados em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários. A responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento do imposto é da entidade autorizada a registrar os referidos contratos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:
I – determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
II – fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.
Art. 2º – O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.783/80 (Portal COAD)
“Art. 3º – São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, ou a quem este determinar, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:”

IV – nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)
Art. 3º – Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.894/94 (Portal COAD)
“Art. 1º – O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.”

§ 1º – No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.
§ 2º – O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II – .............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.894/94
“Art. 2º – Considera-se valor da operação:
..........................................................................................................................
II – nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:”

c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos.
..................................................................................................................................
§ 3º – Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto." (NR)
“Art. 3º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.894/94
“Art. 3º – São contribuintes do imposto:”

IV – os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea “c”." (NR)
Art. 4º – É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff – Guido Mantega)

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