Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 539, DE 26-7-2011
(DO-U DE 27-7-2011)
IOF
Alíquota
Fixada
a alíquota máxima do IOF sobre derivativos
A
alíquota máxima do IOF incidente nas operações relativas
a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos
é de 25% sobre o valor da operação. Os contratos celebrados a
partir de 27-7-2011 deverão ser registrados em câmaras ou prestadores
de serviço de compensação, liquidação e de registro
autorizados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
A responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento do imposto é
da entidade autorizada a registrar os referidos contratos.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica o Conselho Monetário Nacional,
para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer
condições específicas para negociação de contratos
de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:
I determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos;
e
II fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações
dos contratos.
Art. 2º O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783,
de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.783/80 (Portal COAD)
Art. 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, ou a quem este determinar, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:
IV
nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários,
as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos
e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos,
as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da
Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.894/94 (Portal COAD)
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.
§
1º No caso de operações relativas a títulos ou valores
mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima
é de 25% sobre o valor da operação.
§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos
fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os
objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.894/94
Art. 2º Considera-se valor da operação:
..........................................................................................................................
II nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos.
..................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto na alínea c do
inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto
do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação
do preço do derivativo em relação à variação do
preço do seu ativo objeto." (NR)
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.894/94
Art. 3º São contribuintes do imposto:
IV
os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º,
inciso II, alínea c." (NR)
Art. 4º É condição de validade dos
contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida
Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de
compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Dilma Rousseff Guido Mantega)
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