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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 540/2011

06/08/2011 19:28:08

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MEDIDA PROVISÓRIA 540, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)

FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração

Governo desonera quatro setores econômicos da contribuição previdenciária patronal relativa à folha de pagamento

O referido ato que, dentre outras normas, institui o Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras com o objetivo de estimular as exportações e fortalecer a indústria brasileira, também estabeleceu a desoneração da folha de pagamento de quatro setores da indústria: confecções, calçados, móveis e tecnologia da informação (softwares).
Essa desoneração da folha de pagamento consiste em substituir a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, pela tributação sobre o faturamento, aplicando as seguintes alíquotas, a partir de 1-12-2011 até 31-12-2012:
– 2,5%, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI – Tecnologia da Informação e TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação; e
– 1,5%, para as empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
As contribuições sobre o faturamento serão apuradas sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A implementação das medidas mencionadas anteriormente será acompanhada e avaliada por uma comissão tripartite, a ser instituída por Ato do Poder Executivo, formada por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empresários.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 540/2011 relativa à matéria divulgada neste Colecionador:
“  ...............................................................................................................................
Art. 7º – Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC, referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Remissão COAD: Lei 11.774/2008 (Fascículo 38/2008)
“Art. 14 – As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
..........................................................................................................................
§ 4º – Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.”


Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.

Parágrafo único – Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Art. 8º – Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 2006:
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
III – nos códigos 94.01 a 94.03.

Esclarecimento COAD: Os códigos dos produtos classificados na Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006 (Portal COAD), compreendem os seguintes produtos: vestuário e seus acessórios, inclusive de couro natural ou reconstituído, outros artefatos de peleteria (peles com pelo), calçados e chapéus; baús para viagem, malas e maletas, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado; outras obras de couro natural ou reconstituído; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos; partes de calçados; palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes; assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes e outros móveis e suas partes.

Parágrafo único – No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.
Art. 9º – Para fins do disposto nesta Medida Provisória:
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Remissão COAD: Lei 6.404/76 (Portal COAD)
“Art. 183 – No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
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VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
..........................................................................................................................

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – a empresa é obrigada a:
..........................................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a” deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
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IV – a União compensará o Fundo do Regime-Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime-Geral de Previdência Social; e

Esclarecimento COAD: O artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 (Portal COAD), cria o Fundo do Regime-Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime-Geral da Previdência Social.

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
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Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.
Art. 23 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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§ 2º – Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
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