x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Governo divulga medidas de estímulo ao setor industrial brasileiro

Medida Provisória 540/2011

06/08/2011 19:28:09

Untitled Document

MEDIDA PROVISÓRIA 540, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)
– c/Retificação no D.Oficial de 5-8-2011 –

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
Aquisição de Bens de Capital

Governo divulga medidas de estímulo ao setor industrial brasileiro

A referida Medida Provisória, cuja íntegra será divulgada no Colecionador de ICMS/IPI, estabelece as seguintes normas para proteção da indústria brasileira, tendo em vista a competição adversa no cenário internacional:
– criação do Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, aplicável às exportações realizadas até 2012, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção;
– redução do prazo para apropriação de créditos de PIS e Cofins oriundos da aquisição de bens de capital, que poderá ser imediata, dependendo do mês da compra;
– isenta do Imposto de Renda, calculado com base no lucro da exploração, as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital;
– nova especificação para o benefício de desoneração do PIS e da Cofins sobre a produção de Tablet PC no País, que passa a ser aplicável aos produtos de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm², e que não possuam função de comando remoto;
– extensão do benefício de exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos dispêndios em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos.
A seguir destacamos os artigos da Medida Provisória 540/2011 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º – No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1º – O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º – O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo; e
II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.
§ 4º – A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º – Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica a:
I – empresa comercial exportadora; e
II – bens que tenham sido importados.
§ 7º – A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
§ 8º – O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 3º – O REINTEGRA aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º – O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º – As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

Esclarecimento COAD: O inciso III do § 1º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 (Portal COAD) e 10.833/2003 (Portal COAD) e o § 4º do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) estabelecem que o desconto do crédito é calculado pela aplicação das alíquotas do PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%) sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens.

I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1º – Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II – na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 3º – O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória.’ (NR)
..................................................................................................................................
Art. 11 – O art. 1o da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º-A e 3º-A:

Remissão COAD: Medida Provisória 2.199-14/2001 (Portal COAD)
“Art. 1º – Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.”

‘§ 1º-A – As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.’ (NR)
‘§ 3º-A – No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.’ (NR)
Art. 12 – O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 28 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
“Art. 28 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:”

VI – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm², e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.’(NR)
Art. 13 – O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 19-A – A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
..................................................................................................................................” (NR)
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso V do caput do artigo 2º da Lei 10.973/2004 (Portal COAD), considera-se ICT – Instituição Científica e Tecnológica – o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.
Art. 23 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º – Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
..................................................................................................................................
Art. 24 – Ficam revogados:
I – a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007;”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.