Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 540, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)
c/Retificação no D.Oficial de 5-8-2011
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
Aquisição de Bens de Capital
Governo divulga medidas de estímulo ao setor industrial brasileiro
A
referida Medida Provisória, cuja íntegra será divulgada no Colecionador
de ICMS/IPI, estabelece as seguintes normas para proteção da indústria
brasileira, tendo em vista a competição adversa no cenário internacional:
criação do Reintegra Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, aplicável às
exportações realizadas até 2012, com o objetivo de reintegrar
valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias
de produção;
redução do prazo para apropriação de créditos
de PIS e Cofins oriundos da aquisição de bens de capital, que poderá
ser imediata, dependendo do mês da compra;
isenta do Imposto de Renda, calculado com base no lucro da exploração,
as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos
e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de
inclusão digital;
nova especificação para o benefício de desoneração
do PIS e da Cofins sobre a produção de Tablet PC no País, que
passa a ser aplicável aos produtos de área superior a 140 cm²
e inferior a 600 cm², e que não possuam função de comando
remoto;
extensão do benefício de exclusão do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, dos dispêndios em projeto de pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnológica a ser executado por entidades científicas
e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos.
A seguir destacamos os artigos da Medida Provisória 540/2011 relativos
aos assuntos abordados neste Colecionador:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários
residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica
produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País
poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo
tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação
de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da
exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no
caput.
§ 2º
O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o §
1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar
o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado
no País aquele:
I classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo; e
II cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual
do preço de exportação, conforme definido em relação
discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.
§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado
para:
I efetuar compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável
à matéria; ou
II solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação
a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação para o exterior.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I empresa comercial exportadora; e
II bens que tenham sido importados.
§ 7º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento
do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação;
ou
II no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação
dos produtos para o exterior.
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá
ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido
de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos
para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 3º O REINTEGRA aplicar-se-á às exportações
realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição
no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos
destinados à produção de bens e prestação de serviços,
poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III
do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, da seguinte forma:
Esclarecimento COAD: O inciso III do § 1º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 (Portal COAD) e 10.833/2003 (Portal COAD) e o § 4º do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) estabelecem que o desconto do crédito é calculado pela aplicação das alíquotas do PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%) sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens.
I
no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas
em agosto de 2011;
II no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas
em setembro de 2011;
III no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas
em outubro de 2011;
IV no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas
em novembro de 2011;
V no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas
em dezembro de 2011;
VI no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas
em janeiro de 2012;
VII no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas
em fevereiro de 2012;
VIII no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas
em março de 2012;
IX no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas
em abril de 2012;
X no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas
em maio de 2012;
XI no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas
em junho de 2012; e
XII imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir
de julho de 2012.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º
da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição
do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 2004, no caso de importação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos
ou recebidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze)
meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir
do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação
desta Medida Provisória. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 11 O art. 1o da Medida Provisória nº
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§
1º-A e 3º-A:
Remissão COAD: Medida Provisória 2.199-14/2001 (Portal COAD)
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º-A As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas,
equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados
para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do
caput terão direito à isenção do imposto sobre a
renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
(NR)
§ 3º-A No caso de projeto de que trata o § 1º-A
que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput,
o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data
de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto
de 2011. (NR)
Art. 12 O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
VI
máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis,
sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída
de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a
140 cm² e inferior a 600 cm², e que não possuam função
de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41
da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido
pelo Poder Executivo.(NR)
Art. 13 O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-A A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, os dispêndios
efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica a ser executado por Instituição Científica e
Tecnológica ICT, a que se refere o inciso V do caput do art.
2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas
e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
..................................................................................................................................
(NR)
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso V do caput do artigo 2º da Lei 10.973/2004 (Portal COAD), considera-se ICT Instituição Científica e Tecnológica o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.
Art.
22 O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts.
1º a 3º, 7º a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.
Art. 23 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente
após a sua regulamentação.
..................................................................................................................................
Art. 24 Ficam revogados:
I a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007;
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