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Legislação Comercial

Governo cria a Taxa de Avaliação da Conformidade e altera o nome do Inmetro

Medida Provisória 541/2011

06/08/2011 19:28:11

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MEDIDA PROVISÓRIA 541, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)

INMETRO
Taxa de Avaliação da Conformidade

Governo cria a Taxa de Avaliação da Conformidade e altera o nome do Inmetro

Entre outras normas, a referida Medida Provisória altera o nome do Inmetro para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, com atribuição de novos poderes ao órgão, e cria a Taxa de Avaliação da Conformidade, que vigorará a partir de 1-1-2012, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória.
A Taxa de Avaliação tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício de poder de polícia administrativa da atividade.
São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens.
Os valores da Taxa de Avaliação da Conformidade são os seguintes:

Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada

R$  47,39

Taxa para renovação de registro de objetos comconformidade avaliada

R$  47,39

Taxa para verificação de acompanhamento inicial

R$ 1.197,48

Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção

R$ 1.197,48

Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático

R$  47,39

Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas Portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto. Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor.

O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento da Taxa de Avaliação, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte.
A Medida Provisória 541/2011 altera o caput do artigo 4º da Lei 5.966, de 11-12-73 (Portal COAD) e acrescenta os artigos 3º-A, 11-A, 11-B e o Anexo II e altera os artigos 3º a 11, todos da Lei 9.933, de 20-12-99 (Portal COAD).

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