Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 541, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Fundo de Financiamento à Exportação
Rendimentos auferidos por Fundo de Financiamento à Exportação não têm incidência do IR/Fonte
Esta Medida Provisória dispõe sobre o FFEX Fundo de Financiamento
à Exportação, de natureza privada e patrimônio separado
do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprios,
que tem por finalidade prover financiamento para as exportações de
bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas
pela prática internacional, de acordo com o Proex Programa de Financiamento
às Exportações.
Os rendimentos
auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência
de IR/Fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições
devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente,
quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução
do fundo.
O referido
ato altera o inciso I do artigo 2º da Lei 11.529, de 22-10-2007 (Fascículo
43/2007 e Portal COAD).
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