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Paraná

Medida Provisória 540/2011

13/08/2011 13:58:35

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MEDIDA PROVISÓRIA 540, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)
- C/ retificação no DO-U de 5-8-2011 -

INCENTIVO FISCAL
Concessão

Governo Federal edita MP para fortalecimento da indústria brasileira

=> Dentre as disposições aprovadas por esta Medida Provisória, destacamos as seguintes:
– a criação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), cujo objetivo é reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com vigência até 31-12-2012;
– a autorização para o Poder Executivo reduzir o IPI sobre os veículos até 2016;
– os novos procedimentos para a apuração do IPI nas operações com cigarros, que poderá ser realizada através de regime especial, com efeitos a partir de dezembro/2011; e
– o aumento em 1,5% da alíquota da Cofins-Importação incidente sobre a aquisição de diversos produtos, com vigência a partir de 1-12-2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º – No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

§ 1º – O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º – O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo; e
II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.
§ 4º – A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º – Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica a:
I – empresa comercial exportadora; e
II – bens que tenham sido importados.
§ 7º – A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
§ 8º – O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 3º – O REINTEGRA aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º – O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

Esclarecimento COAD: O inciso III do § 1º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 (Portal COAD) e 10.833/2003 (Portal COAD) e o § 4º do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) estabelecem que o desconto do crédito é calculado pela aplicação das alíquotas do PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%) sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens.

I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1º – Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II – na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 3º – O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória." (NR)
Art. 5º – As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.199/71 (Portal COAD)
“Art. 4º – O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I – a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II – a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;”

Esclarecimento COAD: As posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência de IPI – Tipi aprovada pelo Decreto 6.006/2006 (Portal COAD), estabelecem as alíquotas de IPI para veículos automotores.

§ 1º – A redução de que trata o caput:
I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
II – poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2º – Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I – os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º; e
II – a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3º – A redução de que trata o caput poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Esclarecimento COAD: Os artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14-3-97 (Portal COAD), concedem crédito presumido de IPI como ressarcimento do Pis/Pasep e da Cofins, no período de 1-1-2011 a 31-12-2015, para montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Remissão COAD: Lei 9.826/99 (Portal COAD)
“Art. 1º – Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi”


Remissão COAD: Medida Provisória 2.158-35/2001 (Portal COAD)
“Art. 56 – Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.”

Art. 6º – A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único – Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
Art. 7º – Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC, referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo único – Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

Remissão COAD: Lei 11.774/2008 (Fascículo 38/2008)
“Art. 14 – As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
..........................................................................................................................
§ 4º – Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.”


Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.

Art. 8º – Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
III – nos códigos 94.01 a 94.03.
Parágrafo único – No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.
Art. 9º – Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º;
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Esclarecimento COAD: O inciso VIII do artigo 183 da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD) estabelece que os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – a empresa é obrigada a:
..........................................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
..........................................................................................................................”

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e

Esclarecimento COAD: O artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 (Portal COAD), cria o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 10 – Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Art. 11 – O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º-A e 3º-A:

Remissão COAD: Medida Provisória 2.199-14/2001 (Portal COAD)
“Art. 1º – Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.”

“§ 1º-A – As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.” (NR)
“§ 3º-A – No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.” (NR)
Art. 12 – O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
“Art. 28 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:”

VI – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 13 – O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-A – A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso V do caput do artigo 2º da Lei 10.973/2004 (Portal COAD), considera-se ICT – Instituição Científica e Tecnológica o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

..........................................................................................................................” (NR)
Art. 14 – Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).
§ 1º – É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.
§ 2º – O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 15 – A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.593/77 (Portal COAD)
“Art. 4º – Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:
I – O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;”

Art. 16 – O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º – Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início da sua vigência.
Art. 17 – A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:
I – ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e
II – específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
§ 1º – O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:
I – em percentagem não superior a 1/3 (um terço) da alíquota de que trata caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou
II – em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.
§ 2º – As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.
§ 3º – A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.
Art. 18 – A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1º – A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º – No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 3º – Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
Art. 19 – Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 20 – O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
§ 1º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
§ 2º – Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.
§ 3º – Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.593/77 (Portal COAD)
“Art. 1º – A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”

I – divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou
II – comercializar cigarros a pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º.

Art. 21 – O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.865/2004
“Art. 8º – As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
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II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.”

§ 21 – A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
III – nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
IV – nos códigos 94.01 a 94.03." (NR)
Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.
Art. 23 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º – Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2º – Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 24 – Ficam revogados:
I – a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; e
II – a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Medida Provisória, o art. 6º do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Aloizio Mercadante;)

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