Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 544, DE 29-9-2011
(DO-U DE 30-9-2011)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
RETID Regime Especial Tributário para Indústria de Defesa
Divulgadas medidas de fomento à indústria brasileira de defesa
Esta Medida
Provisória cria o Retid Regime Especial Tributário para a Indústria
de Defesa, trazendo incentivos para área estratégica da defesa, dentre
eles, a suspenção da exigência do PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na venda de bens e serviços à pessoajurídica beneficiária
deste regime.
=> São beneficiárias do Retid:
a Empresa Estratégica de Defesa, devidamente credenciada no Ministério da Defesa, que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional; e
a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços, utilizados como insumo na produção dos citados bens.
O benefício poderá ser usufruído em até 5 anos contados da data de publicação desta MP, nas aquisições realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Medida Provisória estabelece normas especiais
para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa,
e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre
regras de incentivo à área estratégica de defesa.
Parágrafo único Subordinam-se ao regime especial de compras,
de contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento
de produtos e de sistemas de defesa, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos
e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios.
Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória
são considerados:
I Produto de Defesa PRODE todo bem, serviço, obra
ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de
transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual
e coletivo utilizado nas atividades finalísticas de defesa, com exceção
daqueles de uso administrativo;
II Produto Estratégico de Defesa PED todo PRODE que,
pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção
ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa
nacional, tais como:
a) recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
b) serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas
e desenvolvimento científico e tecnológico; e
c) equipamentos e serviços técnicos especializados para a área
de inteligência;
III Sistema de Defesa SD conjunto inter-relacionado ou
interativo de PRODE que atenda a uma finalidade específica;
IV Empresa Estratégica de Defesa EED toda pessoa jurídica
credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo
das seguintes condições:
a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução
de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização,
produção, reparo, conservação, revisão, conversão,
modernização ou manutenção de PED no País, incluídas
a venda e a revenda somente quando integradas às atividades industriais
supracitadas;
b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial;
c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico
próprio ou complementarmente, por meio de acordos de parceria com Instituição
Científica e Tecnológica para realização de atividades conjuntas
de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia,
produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o
disposto no inciso VIII do caput; e
d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto
ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios
ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral,
número de votos superior a dois terços do total de votos que puderem
ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes;
V Inovação introdução de novidade ou aperfeiçoamento
no ambiente produtivo que resulte em novos PRODE;
VI Compensação toda e qualquer prática acordada
entre as partes, como condição para a compra ou contratação
de bens, serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios
de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo
Ministério da Defesa;
VII Acordo de Compensação instrumento legal que formaliza
o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras
ou contratações realizadas;
VIII Instituição Científica e Tecnológica
ICT órgão ou entidade da administração pública
definida nos termos do inciso V do caput do art. 2º da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004;
Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso V do artigo 2º da Lei 10.973/2004 (Portal COAD), que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, considera-se Instituição Científica e Tecnológica o órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.
IX Sócios ou Acionistas Brasileiros:
a) pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil
ou no exterior;
b) pessoas jurídicas de direito privado organizadas em conformidade com
a Lei brasileira que tenham no País a sede e a administração
e que não tenham estrangeiros como acionista controlador, nem como sociedade
controladora e sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas
naturais de que trata a alínea a; e
c) os fundos ou clubes de investimentos, organizados em conformidade com a Lei
brasileira que tenham no País a sede e sua administração e cujos
administradores ou condôminos, detentores da maioria de suas quotas, sejam
pessoas que atendam ao disposto nas alíneas a e b;
e
X Sócios ou Acionistas Estrangeiros as pessoas, naturais
ou jurídicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades
não compreendidas no inciso IX do caput.
Parágrafo único As EED serão submetidas a avaliação
das condições previstas no inciso IV do caput na forma disciplinada
pelo Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA COMPRA E DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS, DE SISTEMAS DE DEFESA E DE
DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA
Art.
3º As compras e contratações de PRODE ou SD,
e do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º O Poder Público poderá realizar procedimento
licitatório:
I destinado exclusivamente à participação de EED quando
envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;
II destinado exclusivamente à compra ou contratação de
PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais
ou com inovação desenvolvida no País, e caso o SD envolva PED,
aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e
III que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à
ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência
do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia
produtiva.
§ 2º Constarão dos editais e contratos referentes a PED
ou SD:
I regras de continuidade produtiva;
II regras de transferência de direitos de propriedade intelectual
ou industrial; e
III regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre:
a) criação ou alteração de PED que envolva ou não o
País; e
b) capacitação de terceiros em tecnologia para PED.
§ 3º Os critérios de seleção das propostas poderão
abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas
pelos licitantes.
§ 4º Poderá ser admitida a participação de empresas
em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico,
desde que formalizada a sua constituição antes da celebração
do contrato, observadas as seguintes normas:
I quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança
do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério
da Defesa como EED; e
II se a participação do consórcio se der sob a forma de
sociedade de propósito específico, a formalização de constituição
deverá ocorrer antes da celebração do contrato e seus acionistas
serão as empresas consorciadas com participação idêntica
à que detiverem no consórcio.
§ 5º O edital e o contrato poderão determinar a segregação
de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção
ou industrialização de PRODE ou SD.
Art. 4º Os editais e contratos que envolvam importação
de PRODE ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa
quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial.
§ 1º Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto
no caput deste artigo e caracterizada a urgência ou relevância
da operação, a importação poderá ser realizada independentemente
de compensação, a critério do Ministério da Defesa.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o Ministério
da Defesa poderá exigir que a importação de PED seja feita com
envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em território nacional,
uma das atividades previstas na alínea a do inciso IV do caput
do art. 2º.
Art. 5º As contratações de PRODE ou SD,
e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão
administrativa a que se refere a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que
possam comprometer a segurança nacional.
§ 1º O edital definirá, entre outros critérios, aqueles
relativos ao valor estimado do contrato, período de prestação
de serviço e objeto.
§ 2º O edital e o contrato de concessão disciplinarão
a possibilidade e os requisitos para a realização de subcontratações
pela concessionária.
§ 3º Caso as contratações previstas no caput
envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade
dos concessionários, suas aquisições obedecerão aos critérios
e normas definidos por esta Medida Provisória.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA
Art.
6º As EED terão acesso a regimes especiais tributários
e financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente,
a bens de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8º
e a PED, nos termos da lei.
Art. 7º Fica instituído o Regime Especial
Tributário para a Indústria de Defesa RETID, nos termos e condições
estabelecidos neste Capítulo.
Art. 8º São beneficiárias do RETID:
I a EED que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos,
sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços
referidos no art. 10, a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização
de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; e
II a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços
referidos no art. 10, utilizados como insumo na produção de bens referidos
no inciso I do caput.
§ 1º No caso do inciso II do caput, somente poderá
ser habilitada ao RETID a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora
de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora,
de que trata o § 1º aquela que tenha setenta por cento ou mais de
sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I a pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II a pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos
no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput; e
III de exportação para o exterior.
§ 3º Para os fins do § 2º, exclui-se do cálculo
da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a
venda.
§ 4º A fruição dos benefícios do RETID condiciona-se
ao atendimento cumulativo pela pessoa jurídica dos seguintes requisitos:
I credenciamento por órgão competente do Ministério da
Defesa;
II prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal
do Brasil; e
III regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem
habilitar-se ao RETID.
Esclarecimento COAD: O inciso II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 6º O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETID.
Art. 9º No caso de venda no mercado interno ou de importação
dos bens de que trata o art. 8º, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora,
quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do RETID;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do RETID;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do RETID; e
IV o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID.
§ 1º Deverá constar nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, a expressão
Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS, com a especificação do dispositivo
legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput, a expressão
Saída com suspensão do IPI, com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero:
I após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do RETID, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional
definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput
do art. 8º, quando destinados à venda à União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo;
e
II após exportação dos bens com tributação suspensa
ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem na
forma prevista no § 2º fica obrigada a recolher os tributos não
pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos
de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir
da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação
DI, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep- Importação, à COFINS-Importação e
ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à COFINS e ao IPI.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 10 No caso de venda ou importação de
serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação
tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia,
destinados a empresas beneficiárias do RETID, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre
a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica
estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária
do RETID; e
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETID.
§ 1º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após o emprego ou utilização dos serviços
nas destinações a que se referem os incisos I e II do caput
do art. 8º.
§ 2º A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar
os serviços na forma prevista no § 1º fica obrigada a recolher
os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata
o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma
da lei, contados a partir da data:
I do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa
de valores, na condição de contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação;
e
II da aquisição, na condição de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
COFINS.
§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se também
na hipótese da receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao
RETID.
§ 4º A fruição do benefício de que trata este
artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço
nas destinações a que se refere o art. 8º.
Art. 11 Os benefícios de que tratam os arts. 9º
e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data
de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições
e importações realizadas após a habilitação das pessoas
jurídicas beneficiadas pelo RETID.
Art. 12 As operações de exportação
de PRODE realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do
Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo
de Garantia à Exportação FGE, a que se refere a Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 1999, compreendidas as garantias prestadas pela União
em operações de seguro de crédito interno para a produção
de PED.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13 O disposto nesta Medida Provisória não exclui o
controle e as restrições à importação, à exportação,
à fabricação, à comercialização e à utilização
de produtos controlados.
Art. 14 As compras e contratações a que se
refere esta Medida Provisória observarão as diretrizes de política
externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na área
de defesa, em especial os referentes às salvaguardas.
Art. 15 A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
será aplicada de forma complementar aos procedimentos licitatórios
e aos contratos regidos por esta Medida Provisória.
Esclarecimento COAD: A Lei Lei 8.666/93 (Informativos 25 e 32/93 e 27/94, e Portal COAD), estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 17 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Celso Luiz Amorim)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.