Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 545, DE 29-9-2011
(DO-U DE 30-9-2011)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recine
Governo revigora incentivo para ampliação de salas de cinema
A Medida
Provisória 545/2011 revigora o Recine Regime Especial de Tributação
para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica,
que concede, entre outros benefícios fiscais, a suspensão do PIS
e da Cofins nas vendas no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, para incorporação ao Ativo e utilização
em complexos de exibição cinematográfica, bem como de materiais
para sua construção. O Recine faz parte do Programa Cinema Perto
de Você, criado anteriormente pela MP 491/2010, que perdeu a eficácia.
=> Além disso, a Medida Provisória promove diversas alterações na legislação tributária, entre elas:
redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins nas vendas de projetores para exibição
cinematográfica e de suas partes e acessórios, classificados no códigos 9007.2 e 9007.9 da NCM;
alteração do prazo para recolhimento do IOF;
suspensão do PIS e da Cofins sobre as receitas de vendas, exceto as efetuadas a consumidor
final, do café classificado nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tipi;
concessão de crédito presumido do PIS e da Cofins, calculado sobre as receitas de exportação
de café não torrado classificado no código 0901.1 da Tipi, à pessoa jurídica tributada pelo
regime não cumulativo dessas contribuições;
concessão de crédito presumido do PIS e da Cofins calculados sobre o valor de aquisição de
café não torrado, utilizado na produção de café torrado e de extratos, essências e concentrados
de café (códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.893, de 13 de julho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ................................................................................................................
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a administração das atividades relativas à cobrança,
fiscalização, arrecadação, rateio, restituição
e concessão de incentivos do AFRMM.
§ 2º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao
processo administrativo fiscal de determinação e exigência
do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972 e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá
os atos necessários ao exercício da competência a que se refere
o § 1º." (NR)
Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário
deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da
arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da
declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes
às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente
do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em
trânsito para o exterior.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 6º da Lei 10.893/2004 (Portal COAD) estabelece que nos
casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da
remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por
declaração do contribuinte.
Parágrafo
único Deverão também ser disponibilizados à Secretaria
da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto:
I de exportação, inclusive por meio de navegação
fluvial e lacustre de percurso internacional; e
II de transporte em navegação interior, quando não ocorrer
a incidência do AFRMM." (NR)
Art. 8º A constatação de incompatibilidade do
valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do
conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º
do art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará
a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas
nesta Lei. (NR)
Art. 11 O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização
do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante MERCANTE, será efetuado
pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria
correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)
Art. 13 O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo
de cinco anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação,
os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte,
para apresentação à fiscalização, quando solicitados.
(NR)
Art. 14 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 14 Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
......................................................................................................................
IV que consistam em:
e)
bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme
disposto em lei;
V ........................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 14 ........................................................................................................
V que consistam em mercadorias:
b)
importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas
de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da
República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula
expressa de isenção de pagamento do AFRMM;
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 15 O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo
ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso
até a data do registro da declaração de importação
que inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único Na hipótese de descumprimento do regime,
o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados
a partir da data do registro da declaração de importação
para admissão da mercadoria no respectivo regime." (NR)
Art. 16 Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago,
bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que
o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora,
na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44
e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (NR)
Esclarecimento COAD: Os acréscimos legais previstos nos dispositivos da Lei 9.430/96 (Portal COAD)
são os seguintes:
a) juros de mora correspondetes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o
mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento;
b) multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente
ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou contribuição. O percentual da multa
a ser aplicado fica limitado a 20%;
c) multa de ofício:
de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento
ou recolhimento;
b) de 150% nos casos de sonegação, fraude e conluio independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Art.
17 ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 7º Por solicitação da interessada, o FMM
poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já
classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não
depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação,
para compensação do débito relativo às prestações
a que se referem as alíneas c e d do inciso I
do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo
FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados." (NR)
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 19 O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação
será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual
será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:
I por solicitação da interessada:
.......................................................................................................................
c) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com recursos do
FMM;
d) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente
financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos
itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta Lei;
.......................................................................................................................
Art. 26 Os recursos do FMM serão aplicados:
I em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo:
a) prioritariamente, a empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do
projeto aprovado:
1. para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro; e
2. para jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive
para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;
Art.
37 ................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 37 Fica instituída a Taxa de Utilização do Mercante.
§ 3º
A taxa de que trata o caput não incide sobre:
I as cargas destinadas ao exterior; e
II as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art.
14.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa de que
trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF,
instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17
de dezembro de 1975." (NR)
Art. 38 ................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 38 O FMM destinará, até 31 de dezembro de 2011, às empresas brasileiras de navegação,
mediante crédito na conta vinculada, R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) para cada R$ 1,00
(um real) de AFRMM gerado na navegação de cabotagem ou no transporte de granéis na navegação
de longo curso, bem como na navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas
regiões Norte e Nordeste, por embarcações construídas em estaleiro brasileiro com tripulação brasileira
e entregues a partir de 26 de março de 2004.
§ 3º
O depósito do crédito na conta vinculada será processado
e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 10.893, de 2004, passa
a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 52-A A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará
e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação
do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante FMM, o ressarcimento
às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas
nos incisos II e III do caput art. 17 que deixarem de ser recolhidas
em razão da não incidência de que trata o caput do art.
17 da Lei nº 9.432, de 1997. (NR)
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 17 O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:
.......................................................................................................................
II a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:
a) 50% (cinquenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando
a embarcação não estiver inscrita no REB;
b) 83% (oitenta e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando
a embarcação estiver inscrita no REB; e
c) 100% (cem por cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
III a uma conta especial, 9% (nove por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por
empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro,
inscrita ou não no REB.
Esclarecimento COAD: O artigo 17 da Lei 9.432/97 (Portal COAD), observada a Lei 11.482/2007
(Portal COAD), estabelece que, até 8-1-2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre,
não incidirá o AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na
Região Norte ou Nordeste do País.
Art.
3º A Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que
trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira
de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou
o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem
ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte
ou Nordeste do País. (NR)
Art. 6º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata
o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, referente às operações
de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida
Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do
Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de
Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão
dos montantes das obrigações a serem ressarcidas." (NR)
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 320/2006 (Portal COAD) foi publicada no DO-U de
25-8-2006.
Art.
4º Fica suspensa a incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados
nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006,
de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não
alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
§ 2º É vedada às pessoas jurídicas que
realizem as operações de que trata o caput a apuração
de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 5º A pessoa jurídica sujeita ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS que efetue exportação dos produtos classificados
no código 0901.1 da TIPI poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos.
§ 1º O montante do crédito presumido a que se refere
o caput será determinado mediante aplicação, sobre a
receita de exportação dos produtos classificados no código
0901.1 da TIPI de percentual correspondente a dez por cento das alíquotas
previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: As alíquotas previstas no artigo 2º das Leis 10.637/ 2002 (Portal COAD) e
10.833/ 2003 (Portal COAD) são, respectivamente, 1,65% para o PIS/Pasep, e 7,6% para a Cofins.
§ 2º
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês
poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 3º A pessoa jurídica que até o final de
cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito
presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação
específica aplicável à matéria; ou
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se exportação
a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a:
I empresa comercial exportadora;
II operações que consistam em mera revenda dos bens a serem
exportados; e
III bens que tenham sido importados.
Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados
no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos
classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI.
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata
o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere
o caput será determinado mediante aplicação, sobre o
valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a
oitenta por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º
da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da
Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em
determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º A pessoa jurídica que até o final de
cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito presumido
de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação
específica aplicável à matéria; ou
II solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se somente
à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado
da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados
na posição 0901.1 da TIPI da relação percentual existente
entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas
em cada mês.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º,
consideram-se também receitas de exportação as decorrentes
de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 7º O disposto nos arts. 4º a 6º
será aplicado somente após estabelecidos termos e condições
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo,
o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 22.
Parágrafo único O disposto nos arts. 8º e 9ºda
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às
mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM a partir da data de produção
de efeitos definida no caput.
Esclarecimento COAD: Os artigos 8º e 9º da Lei 10.925/ 2004 (Portal COAD)
estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou
vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15,
16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99,
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00,
todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir do PIS/Pasep e da
Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa
física ou recebidos de cooperado pessoa física;
b) a incidência do PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:
de produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, quando efetuada por cerealista que
exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos;
de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades
de transporte, resfriamento e venda a granel do produto; e
de insumos destinados à produção das mercadorias referidas na letra a, quando efetuada por
pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
Art.
8º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
II .........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
Art. 70 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos
do Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
.....................................................................................................................
II IOF:
a)
até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de
derivativos financeiros; e
c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança
ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
Parágrafo único ...................................................................................................
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 9º Fica instituído o Programa Cinema
Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação
e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica
no Brasil, com os seguintes objetivos:
I fortalecer o segmento de exibição cinematográfica,
apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização
tecnológica;
II facilitar o acesso da população às obras audiovisuais
por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares
das grandes cidades;
III ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema,
com atenção para políticas de redução de preços
dos ingressos; e
IV descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação
de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 10 O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I linhas de crédito e investimento para implantação
de complexos de exibição;
II medidas tributárias de estímulo à expansão e
modernização do parque exibidor de cinema; e
III o Projeto Cinema da Cidade.
Art. 11 A construção e implantação
de complexos de exibição cinematográfica, nas condições,
cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema
Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito,
investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas
pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437,
de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único As linhas mencionadas neste artigo deverão
considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre
outros:
I localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras
desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II contribuição para a ampliação do estrato social
com acesso ao cinema;
III compromissos relativos a preços de ingresso;
IV opção pela digitalização da projeção
cinematográfica; e
V parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 12 Fica instituído o Regime Especial de
Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica RECINE, nos termos estabelecidos por esta
Medida Provisória.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o regime
de que trata o caput.
Art. 13 É beneficiária do RECINE a pessoa
jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica,
previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º Compete à Agência Nacional do Cinema
ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que
trata o caput.
§ 2º A fruição do RECINE fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 3º O beneficiário do RECINE deverá exercer
as atividades relativas à implantação ou operação
de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos
para salas de exibição.
Art. 14 No caso de venda no mercado interno ou de
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, para incorporação no ativo permanente e utilização
em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais
para sua construção, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a
receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
II da Contribuição para o PIS/PASEP Importação
e da COFINS Importação, quando a importação for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente
na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do RECINE;
IV do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e
V do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa
jurídica beneficiária do RECINE.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que
trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão Venda
efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para
o PIS/ PASEP e da COFINS, com especificação do dispositivo
legal correspondente.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às saídas
de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão
Saída com suspensão do IPI, com especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo, após
a incorporação do bem ou material de construção no ativo
permanente ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica
ou cinema itinerante, convertem-se:
I em isenção, no caso do Imposto de Importação
e do IPI; e
II em alíquota zero, no caso dos demais tributos.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar
ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo
de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada
a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões
de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP Importação, à COFINS Importação,
ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI de que trata o inciso III do caput.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção
estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos
e materiais de construção com o tratamento tributário de que
trata o caput serão relacionados em regulamento.
§ 7º O prazo para fruição do benefício
de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1º
do art. 92 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 92 da Lei 12.309, de 9-8-2010 (Portal COAD), que dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011, estabelece que os projetos de
lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2011, que concedam renúncia de receitas
da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 anos.
Art.
15 Por cinco anos contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de
exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos
equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta
Medida Provisória, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados
ou aprovados pela ANCINE.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos
não pagos, na forma do § 4º do art. 14.
Art. 16 A Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 12 ....................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o
art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
.......................................................................................................................
§ 12 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
XXIII
projetores para exibição cinematográfica, classificados
no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados
no código 9007.9 da NCM.
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 28 ................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
XXI
projetores para exibição cinematográfica, classificados
no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados
no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá regulamentar
o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput." (NR)
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 28 ........................................................................................................
IV aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos,
serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes,
ferramentais e equipamentos;
.......................................................................................................................
XIII equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão condutivímetros, aparelhos
para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas
jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas;
XIV produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM;
XV artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM;
XVIII bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de
Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos
da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal;
......................................................................................................................
XX serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido
como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que
consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora);
Art.
17 Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema
Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação
de salas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da
Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal,
nas seguintes condições:
I observância das especificações técnicas definidas
pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos
das salas;
II implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV compromisso de redução tributária nas operações
das salas; e
V localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou
mal atendidas por oferta de salas de exibição.
§ 2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade
serão implantadas com recursos originários da União, conforme
as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 18 Compete à ANCINE a coordenação
das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição
das normas complementares necessárias.
Art. 19 A Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001 (Portal COAD)
Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
XIX
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII
do caput;
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 7º A Ancine terá as seguintes competências:
XXII
zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais,
regulando as relações de comercialização entre os agentes
econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas;
XXIII promover interação com administrações do
cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da
comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos
de interesse comum; e
XXIV estabelecer critérios e procedimentos administrativos para
a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro
em relação às condições de produção e exploração
de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 25 Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida
no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma
português e após pagamento da CONDECINE, de que trata o art. 32.
Parágrafo único A adaptação de obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa
produtora brasileira registrada na ANCINE, conforme normas por ela expedidas."
(NR)
Art. 28 ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º As versões, as adaptações, as vinhetas
e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo
de cinco, devem ser consideradas um só título, juntamente com a
obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE.
§ 3º As versões, as adaptações, as vinhetas
e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original destinada à publicidade de varejo, até
o limite máximo de cinquenta, devem ser consideradas um só título,
juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE.
§ 4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2º
ou o § 3º deverá ser solicitado novo registro do título
de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original."
(NR)
Art. 36 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 36 A Condecine deverá ser recolhida à Ancine, na forma do regulamento:
III
na data do registro do título ou até o primeiro dia útil
seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada
no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 39 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 39 São isentos da Condecine:
III
as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas
e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão
de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica
de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição
e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 58 ................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 58 As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela
Ancine nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena do caput do art. 60:
Esclarecimento COAD: O caput do artigo 60 da Medida Provisória 2.228-1/2001 refere-se a multas
que variam de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00.
I
a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes
da ANCINE às entidades fiscalizadas; e
II o não atendimento da requisição de contratos, livros,
sistemas, arquivos ou documentos. (NR)
Art. 59 O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art.
55 sujeitará o infrator à multa correspondente a cinco por cento
da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada
no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.
Esclarecimento COAD: O artigo 55 da Medida Provisória 2.228-1/2001 obriga as empresas proprietárias,
locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial a exibirem, por um
prazo de 20 anos, contados a partir de 5-9-2001, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem,
por um número de dias fixado anualmente.
§ 1º
Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada,
será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo.
§ 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar
o limite máximo estabelecido no caput do art. 60." (NR)
Parágrafo único As tabelas constantes do Anexo I à Medida
Provisória nº 2.228-1, de 2001, relativas a seu art. 33, inciso
II do caput, passam a vigorar com as alterações do Anexo
a esta Medida Provisória.
Art. 20 A Medida Provisória nº 540,
de 2 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 540/2011 (Fascículo 31/2011)
Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados
nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, atendidos os
limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
Remissão COAD: Medida Provisória 540/2011
Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, mediante ato do
Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o
investimento, a inovação tecnológica e a produção local.
§ 1º A redução de que trata o caput:
I deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de
investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
II poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em
vista os critérios estabelecidos no § 1º; e
II a forma de habilitação da pessoa jurídica.
Esclarecimento COAD: O 4º do Decreto-Lei 1.199/71 (Portal COAD) estabelece, em seus incisos I e II,
que o Poder Executivo, em relação ao IPI, quando se torne necessário atingir os objetivos da política
econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda,
para corrigir distorções, fica autorizado:
a) a reduzir alíquotas até zero;
b) a majorar alíquotas, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei.
As posições 87.01 a 87.06 da Tipi aprovada pelo Decreto 6.006/2006 (Portal COAD), estabelecem as
alíquotas do IPI para veículos automotores.
§ 2º
A exigência de que trata o § 1º não se aplica
às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos
internacionais que contemplem programas de integração específicos,
nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 21 A Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata o
inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo
de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados
nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º
e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por
igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados
no Fundo Setorial do Audiovisual. (NR)
Esclarecimento COAD: O inciso I do § 1º do artigo 4º da Lei 8.685/93 refere-se aos valores depositados
na contas de aplicações financeiras decorrentes de:
investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as
referidas obras, cujo projeto tenha sido previamente aprovado pela Ancine;
patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujo projeto
tenha sido previamente aprovados pela Ancine;
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei 8.685/93 refere-se aos valores depositados
na contas de aplicações financeiras decorrentes do:
abatimento de 70% do imposto devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas
ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes
da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo, para investimento no desenvolvimento de projetos de produção de obras
cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente, e na coprodução de telefilmes
e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente;
abatimento de 70% do imposto devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas
ou entregues pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por
meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura,
de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça
parte representação brasileira, para investimento no desenvolvimento de projetos de produção de
obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na coprodução de
obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e
longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
Art.
22 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data
de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar;
II em relação aos arts. 4º a 6º, a partir do primeiro
dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e
III em relação aos demais artigos, a partir da data de sua
publicação.
Art. 23 Ficam revogados:
I a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo
que regulamentar os arts. 1º ao 3º:
a) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8
de janeiro de 1997; e
b) o art. 12 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; e
II os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Paulo Sérgio
Oliveira Passos; Anna Maria Buarque de Holanda)
ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
Art.
33, inciso I do caput:
..............................................................................................................................
Art. 33, inciso II do caput:
a) ..........................................................................................................................
.............................................................................................................................. |
............................ |
.............................................................................................................................. |
............................ |
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura |
............................ |
.............................................................................................................................. |
............................ |
.............................................................................................................................. |
............................ |
.............................................................................................................................. |
............................ |
b) ..........................................................................................................................
.............................................................................................................................. |
R$ 200.000,00 |
.............................................................................................................................. |
R$ 166.670,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicaçãoeletrônica de massa por assinatura |
R$ 23.810,00 |
.............................................................................................................................. |
R$ 14.290,00 |
.............................................................................................................................. |
R$ 14.290,00 |
.............................................................................................................................. |
R$ 2.380,00 |
c) (REVOGADO)
d) ..........................................................................................................................
.............................................................................................................................. |
R$ 3.570,00 |
.............................................................................................................................. |
R$ 2.380,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura |
R$ 1.190,00 |
.............................................................................................................................. |
R$ 710,00 |
.............................................................................................................................. |
R$ 710,00 |
.............................................................................................................................. |
R$ 240,00 |
Art. 33, inciso III do caput:
..............................................................................................................................
(NR)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.