Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 545, DE 29-9-2011
(DO-U DE 30-9-2011)
CONDECINE
Normas
Alterada a cobrança da Condecine de obras publicitárias
A
referida Medida Provisória, cuja íntegra encontra-se divulgada neste
Fascículo, no Colecionador de IR, altera as atribuições da
Ancine, a cobrança da Condecine de obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária, bem como estabelece a penalidade aplicável a quem
causar embaraço à fiscalização.
A seguir,
destacamos os artigos da Medida Provisória 545/2011 relativos aos assuntos
abordados neste Colecionador:
Art. 19 A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001 (Portal COAD)
Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
XIX
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII
do caput;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 7º A Ancine terá as seguintes competências:
XXII
zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais,
regulando as relações de comercialização entre os agentes
econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas;
XXIII promover interação com administrações do
cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da
comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos
de interesse comum; e
XXIV estabelecer critérios e procedimentos administrativos para
a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro
em relação às condições de produção e exploração
de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida
no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma
português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.
Esclarecimento COAD: O artigo 32 da Medida Provisória 2.228/2001 estabelece o fato gerador da
Condecine.
Parágrafo
único A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira
registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas. (NR)
Art. 28 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º As versões, as adaptações, as vinhetas
e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo
de cinco, devem ser consideradas um só título, juntamente com a
obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
§ 3º As versões, as adaptações, as vinhetas
e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original destinada à publicidade de varejo, até
o limite máximo de cinquenta, devem ser consideradas um só título,
juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
§ 4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2º
ou o § 3º, deverá ser solicitado novo registro do título
de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.
(NR)
Art. 36 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 36 A Condecine deverá ser recolhida à Ancine, na forma do regulamento:
III
na data do registro do título ou até o primeiro dia útil
seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada
no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 39 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 39 São isentos da Condecine:
III
as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas
e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão
de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica
de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição
e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 58 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 58 As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela
Ancine nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo
único Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando
o infrator à pena do caput do art. 60:
I a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes
da Ancine às entidades fiscalizadas; e
II o não atendimento da requisição de contratos, livros,
sistemas, arquivos ou documentos. (NR)
Esclarecimento COAD: O caput do artigo 60 da Medida Provisória 2.228-1/2001 refere-se a multas
que variam de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00.
Art. 59 O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a cinco por cento da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.
Esclarecimento COAD: O artigo 55 da Medida Provisória 2.228-1/2001 obriga as empresas proprietárias,
locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial a exibirem, por um
prazo de 20 anos, contados a partir de 5-9-2001, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem,
por um número de dias fixado anualmente.
§
1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder
ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por
dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo.
§ 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar
o limite máximo estabelecido no caput do art. 60. (NR)
Parágrafo único As tabelas constantes do Anexo I à Medida
Provisória nº 2.228-1, de 2001, relativas a seu art. 33, inciso
II do caput, passam a vigorar com as alterações do Anexo
a esta Medida Provisória.
..................................................................................................................................
ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
Art.
33, inciso I do caput:
..................................................................................................................................
Art. 33, inciso II do caput:
a)...............................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA
NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
............................................................................................................................... |
..................... |
............................................................................................................................... |
..................... |
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura |
|
............................................................................................................................... |
..................... |
............................................................................................................................... |
..................... |
............................................................................................................................... |
..................... |
b) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA
EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
............................................................................................................................... |
R$ 200.000,00 |
............................................................................................................................... |
R$ 166.670,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura |
R$ 23.810,00 |
............................................................................................................................... |
R$ 14.290,00 |
............................................................................................................................... |
R$ 14.290,00 |
............................................................................................................................... |
R$ 2.380,00 |
c) (REVOGADO)
d) ...............................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA
EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
............................................................................................................................... |
R$ 3.570,00 |
............................................................................................................................... |
|
............................................................................................................................... |
R$ 2.380,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura |
R$ 1.190,00 |
............................................................................................................................... |
R$ 710,00 |
............................................................................................................................... |
R$ 710,00 |
............................................................................................................................... |
R$ 240,00 |
Art. 33, inciso III do caput:
..................................................................................................................................
(NR)
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