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Legislação Comercial

Alterada a cobrança da Condecine de obras publicitárias

Medida Provisória 545/2011

01/10/2011 17:49:25

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MEDIDA PROVISÓRIA 545, DE 29-9-2011
(DO-U DE 30-9-2011)

CONDECINE
Normas

Alterada a cobrança da Condecine de obras publicitárias

A referida Medida Provisória, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, altera as atribuições da Ancine, a cobrança da Condecine de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, bem como estabelece a penalidade aplicável a quem causar embaraço à fiscalização.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 545/2011 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 19 – A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001 (Portal COAD)
“Art. 1º – Para fins desta Medida Provisória entende-se como:”

XIX – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;
..................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 7º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“Art. 7º – A Ancine terá as seguintes competências:”

XXII – zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas;
XXIII – promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIV – estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
..................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 25 – Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.

Esclarecimento COAD: O artigo 32 da Medida Provisória 2.228/2001 estabelece o fato gerador da
Condecine.

Parágrafo único – A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas.’ (NR)
‘Art. 28 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º – As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de cinco, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
§ 3º – As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de cinquenta, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
§ 4º – Ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.’ (NR)
‘Art. 36 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“Art. 36 – A Condecine deverá ser recolhida à Ancine, na forma do regulamento:”

III – na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;
..................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 39 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“Art. 39 – São isentos da Condecine:”

III – as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
..................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 58 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“Art. 58 – As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela
Ancine nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.”

Parágrafo único – Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena do caput do art. 60:
I – a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e
II – o não atendimento da requisição de contratos, livros, sistemas, arquivos ou documentos.’ (NR)

Esclarecimento COAD: O caput do artigo 60 da Medida Provisória 2.228-1/2001 refere-se a multas
que variam de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00.

‘Art. 59 – O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a cinco por cento da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.

Esclarecimento COAD: O artigo 55 da Medida Provisória 2.228-1/2001 obriga as empresas proprietárias,
locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial a exibirem, por um
prazo de 20 anos, contados a partir de 5-9-2001, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem,
por um número de dias fixado anualmente.

§ 1º – Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo.
§ 2º – A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60.’ (NR)
Parágrafo único – As tabelas constantes do Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, relativas a seu art. 33, inciso II do caput, passam a vigorar com as alterações do Anexo a esta Medida Provisória.
..................................................................................................................................

ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

‘Art. 33, inciso I do caput:
..................................................................................................................................
Art. 33, inciso II do caput:
a)...............................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA
NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO”
 ...............................................................................................................................
 .....................
 ...............................................................................................................................
 .....................
– obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para
o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
 ...............................................................................................................................
 .....................
 ...............................................................................................................................
 .....................
 ...............................................................................................................................
 .....................

b) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA
EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO”
 ...............................................................................................................................
R$ 200.000,00
 ...............................................................................................................................
R$ 166.670,00
– obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado
de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
R$ 23.810,00
 ...............................................................................................................................
R$ 14.290,00
 ...............................................................................................................................
R$ 14.290,00
 ...............................................................................................................................
R$ 2.380,00

c) (REVOGADO)
d) ...............................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA
EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO”
 ...............................................................................................................................
R$ 3.570,00
 ...............................................................................................................................
 
 ...............................................................................................................................
R$ 2.380,00
– obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
R$ 1.190,00
 ...............................................................................................................................
R$ 710,00
 ...............................................................................................................................
R$ 710,00
 ...............................................................................................................................
R$ 240,00

Art. 33, inciso III do caput:
..................................................................................................................................” (NR)

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