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Ceará

Governo reduz alíquota de tributos incidentes na importação de produtos destinados a pessoas com deficiência

Medida Provisória 549/2011

24/11/2011 21:07:43

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 549, DE 17-11-2011
(DO-U DE 18-11-2011)

COFINS/PIS-PASEP
Redução

Governo reduz alíquota de tributos incidentes na importação de produtos destinados a pessoas com deficiência

Por meio deste ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 46/2011 do Colecionador de IR, fica alterada a Lei 10.865, de 30-4-2004 (Portal COAD), reduzindo a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação dos produtos especificados, destinados a pessoas com deficiência.
A seguir, divulgamos os dispositivos que tratam sobre assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 1º – A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 12 – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.865/2004
”Art. 8º – As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
..........................................................................................................................    
§ 12 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:”

XXIV – produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
XXV – calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXVI – teclados com colmeia classificados no código 8471. 60.52 da TIPI;
XXVII – indicadores ou apontadores – mouses – com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVIII – linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXIX – digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXX – duplicadores braile classificados no código 8472. 10.00 da TIPI;
XXXI – acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXXII – lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXIII – implantes cocleares classificados no código 9021. 90.19 da TIPI; e
XXXIV – próteses oculares classificadas no código 9021. 90.89 da TIPI.
§ 13 – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.865/2004
“Art. 8º –  
...........................................................................................................   
§ 13 – O Poder Executivo poderá regulamentar:”

II – a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.”

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