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Prorrogada a desoneração da farinha de trigo, do trigo e do pão comum

Medida Provisória 552/2011

03/12/2011 20:42:56

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 552, DE 1-12-2011
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 1-12-2011)

ALÍQUOTA
Redução a Zero

Prorrogada a desoneração da farinha de trigo, do trigo e do pão comum

=> Neste ato destacamos:
– ficam reduzidas a zero, até 30-6-2012, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e na importação de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi;
– prorrogada, até 31-12-2012, a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e na importação de farinha de trigo, trigo, pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum;
– as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos da NCM que especifica, não poderão aproveitar crédito presumido de PIS/Pasep e da Cofins quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam as contribuições, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão das mesmas; e
– elevado o valor para classificação de imóvel popular para ingresso no RET – Regime Especial de Tributação, aplicável às incorporadoras imobiliárias com projetos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.931/2004 (Portal COAD)
“Art. 4º – Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
..........................................................................................................................    
§ 6º – Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.”

§ 7º – Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Os artigos 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.925/2004 (Portal COAD)
“Art. 1º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:”

XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
§ 1º – No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

Remissão COAD: Lei 10.925/2004
“Art. 1º –   
..........................................................................................................  
XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV – trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.”

.................................................................................................................................    
§ 3º – No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR)
“Art. 8º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 8º – É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições." (NR)

Remissão COAD: Lei 10.925/2004
“Art. 8º – As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis n
os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.”

Esclarecimento COAD: O inciso II do caput do artigo 3º das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003 (Portal COAD) referem-se aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o artigo 2º  da Lei 10.485/2002 (Portal COAD), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi.
O artigo 2º  da Lei 10.485/2002 estabelece que poderão ser excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, por conta e ordem dos concessionários, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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