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Rio de Janeiro

Governo reduz o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na importação de massas alimentícias

Medida Provisória 552/2011

03/12/2011 20:43:59

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 552, DE 1-12-2011
(DO-U “Edição Extra” DE 1-12-2011)

COFINS E PIS/PASEP
Redução

Governo reduz o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na importação de massas alimentícias

Além de reduzir a zero o PIS/PASEP e a COFINS incidentes na importação de massas alimentícias, classificadas na posição 19.02, este ato prorroga, para até 31-12-2012, a redução a zero para as operações com farinha de trigo, trigo e pré-misturas para fabricação de pão, classificadas nas posições especificadas.
A seguir, divulgamos os dispositivos deste ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, que tratam sobre assuntos abordados neste Colecionador.
“Art. 2º – Os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.925/2004
“Art. 1º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
..........................................................................................................................    
XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV – trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;
XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;”

XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.

§ 1º – No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
..................................................................................................................................    
§ 3º – No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR)”

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