Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 556, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
REPORTO
Governo prorroga o Reporto até 31-12-2015
A
Medida Provisória em referência estabelece, entre outras normas, o
seguinte:
prorroga os benefícios fiscais do Reporto Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária, criado pela Lei 11.033, de 21-12-2004 (Portal COAD),
que terminariam em 31-12-2011, por mais 4 anos, fixando o novo prazo de validade
até 31-12-2015;
não se aplica às exportações de mercadorias para
o exterior a vedação ao aproveitamento do crédito presumido de
PIS/Pasep e da Cofins pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos da NCM descritos
no artigo 8º da Lei 10.925/2004 (Portal COAD), quando o bem for empregado
em produtos em relação aos quais não incidam, ou que estejam
sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência
dessas contribuições;
eleva o valor comercial das unidades habitacionais a serem construidas
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para fins de ingresso no
RET Regime Especial de Tributação da empresa construtora contratada;
altera, a partir de 1-4-2011, a alíquota específica da Cide
incidente na importação e na comercialização no mercado
interno de álcool etílico combustível.
A seguir destacamos os artigos da Medida Provisória 556/2011 abordados
neste Colecionador:
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Art. 2º A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15
desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº
11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária
e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e poderão efetuar aquisições
e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015.
(NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 11.033/2004 estabelece que são beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
De acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei 11.610, de 12-12-2007 (Portal COAD), considera-se empresa de dragagem a pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação. Entende-se por dragagem, a obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais.
Segundo o artigo 32 da Lei 8.630, de 25-2-93 (Portal COAD), os Centros de Treinamento Profissional destinam-se à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas.
Art.
3º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 10.925/2004
Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
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§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.
Esclarecimento COAD: O inciso II do caput do artigo 3º das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003 (Portal COAD) referem-se aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o artigo 2º da Lei 10.485/2002 (Portal COAD), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi.
O artigo 2º da Lei 10.485/2002 estabelece que poderão ser excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, por conta e ordem dos concessionários, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§
9º O disposto no § 8º não se aplica às exportações
de mercadorias para o exterior. (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora
contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até
R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado
de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato
de construção.
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(NR)
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Art. 6º A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º .................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 10.336/2001 (Portal COAD)
Art. 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
VIII
álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.
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(NR)
Art. 9º ..................................................................................................................
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§ 3º
O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas
diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro
ou hidratado. (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação,
em relação ao disposto no art. 1º e à alteração
do inciso VIII do caput do art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001;
e
II na data de sua publicação, em relação aos demais
artigos..
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