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MEDIDA
PROVISÓRIA 478, DE 29-12-2009
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 29-12-2009)
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Importação
Governo altera a legislação dos preços de transferência
A
referida Medida Provisória, entre outras disposições, modifica
as normas sobre preços de transferência na importação de
bens serviços e direitos.
Recentemente, através da Medida Provisória 476, de 23-12-2009 (Fascículo
53/2009), foi revogado o inciso II do artigo 61 da Medida Provisória 472,
de 15-12-2009 (Fascículo 51/2009), que revogava o artigo 2º da Lei
9.959, de 27-1-2000 (Informativo 04/2000). O artigo 2º da Lei 9.959/2000
alterou a alínea d do inciso II do artigo 18 da Lei 9.430,
de 27-12-96 (Informativo 53/96), que trata do Método do Preço de Revenda
menos Lucro (PRL), utilizado como parâmetro na sistemática dos preços
de transferência.
Todavia, a MP 478/2009 veio dispor que, para os fatos geradores ocorridos em
2009, o contribuinte que optar pelo método PRL deverá observar o disposto
no inciso II do artigo 18 da Lei 9.430/96, com as alterações feitas
pela Lei 9.959/2000.
O Método PRL utiliza, na determinação dos preços dos bens
ou direitos adquiridos no exterior, a dedução, entre outros valores,
da margem de lucro de 60% (quando ocorre valor agregado no País aos bens
importados aplicados à produção) e da margem de lucro de 20%,
nas demais hipóteses.
Os efeitos das alterações promovidas na legislação de preços
de transferência entram em vigor a partir de 1-1-2010.
A seguir reproduzimos os artigos MP 478/2009 que alteram as normas dos preços
de transferência:
...............................................................................................................................
Art. 9º O art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços
e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição,
nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis
na determinação do lucro real até o valor que não exceda
ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente
dispositivo, por um dos seguintes métodos:
I Método dos Preços Independentes Comparados (PIC): definido
como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou
de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas
pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições
de pagamento semelhantes;
II Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL): definido
como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente
produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país
na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre
o custo apurado;
III Método do Preço de Venda menos Lucro PVL: definido
como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País
dos bens, direitos ou serviços importados e calculado conforme a metodologia
a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada
dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos
dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições
sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços
importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação
percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço
importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço
vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no
preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação
do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado
no custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço
líquido de venda calculado de acordo com a alínea a;
d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por
cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado
no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de
acordo com a alínea c;
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação
do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito
ou serviço vendido, calculado conforme a alínea c, e a
margem de lucro, calculada de acordo com a alínea d.
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços
de que tratam os incisos I e III e o custo médio ponderado de produção
de que trata o inciso II serão calculados considerando os preços praticados
e os custos incorridos durante todo o período de apuração da
base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas
ou encargos.
§ 2º O cálculo do preço parâmetro, conceituado
na forma da alínea e do inciso III, pelo método a que
se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado pelo contribuinte,
deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I estar embasado por operações de compra e venda praticadas,
exclusivamente, por compradores e vendedores não vinculados;
II que as operações utilizadas para fins de cálculo representem,
ao menos, dez por cento do valor das operações de importação
sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pelo
contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem,
direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados
para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, somente serão
considerados, para fins de cálculo do preço parâmetro, os preços
de venda obtidos pela pessoa jurídica importadora do bem, direito ou serviço,
exclusivamente, em operações com não vinculadas, empreendidas
no período de apuração.
§ 4º Na hipótese de utilização de mais
de um método, pelo contribuinte, precedentemente ao início do procedimento
fiscal, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado
o disposto no § 5º.
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados
neste artigo forem superiores aos de aquisição, constante dos respectivos
documentos, a dedutibilidade, para fins de determinação do lucro real,
fica limitada ao montante deste último.
§ 6º Integram o custo de aquisição, para efeito
de cálculo do preço médio ponderado a que se refere o inciso
III do caput, o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento
do contribuinte, cujo ônus tenha sido do importador, e os impostos não
recuperáveis incidentes nessas operações e demais gastos com
o desembaraço aduaneiro.
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado
em conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido,
para determinação do lucro real.
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação
ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período
de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado
na forma deste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos
de royalties e assistência técnica, científica, administrativa
ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições
de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
§ 10 Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese
de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de
um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a
diferentes processos produtivos, o preço parâmetro final será
a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação
do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações."
(NR)
Art. 10 A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
Art. 19-A O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar margens
de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econômica para fins
de apuração dos preços parâmetros relativos aos métodos
de que tratam os arts. 18 e 19. (NR)
Art. 19-B A opção por um dos métodos previstos nos
arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá
ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.
§ 1º A autoridade fiscal responsável pela verificação
poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos
de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19,
quando o sujeito passivo:
I não indicar, precedentemente ao início do procedimento fiscal,
o método de apuração escolhido, observado o disposto no caput
deste artigo;
II não apresentar os documentos que deem suporte à determinação
do preço praticado nem as respectivas memórias de cálculo para
apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
III apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar
a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método
escolhido.
§ 2º A utilização do método de cálculo
de preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito,
durante todo o ano calendário, observado o disposto no caput deste
artigo." (NR)
Art. 11 Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o contribuinte que
optar pelo método do preço de revenda menos lucro (PRL) deverá
observar o disposto no inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996,
com as alterações dadas pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro
de 2000.
.................................................................................................................................
Art. 15 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 em relação
ao disposto nos arts. 9º e 10..
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