Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 163, DE 25-3-2010
(DO-SC DE 25-3-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado edita Medida Provisória que promove alterações na legislação tributária
=> Dentre as normas aprovadas pela Medida Provisória 163/2010, destacamos as seguintes:
O incentivo fiscal à produção de cerveja e chope artesanais;
A alteração das normas do IPVA, relativamente ao fato gerador, à responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto;
A redução da multa lançada de ofício nos casos de falta de documento fiscal;
A concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de mercadoria vinda de outra Unidade da Federação, quando forem realizadas por central de compra;
A penalidade a ser aplicada quando a mercadoria for transportada com o Danfe cancelado;
A permissão de utilizar o saldo devedor oriundo de parcelamento concedido pelo Refis; e
A alteração das normas do PRÓ-Emprego, bem como do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei 14.961,
de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada,
mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições
previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido
equivalente a até treze por cento do valor utilizado para cálculo
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente na saída
de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento,
tributados pela alíquota de vinte e cinco por cento. (NR)
Art. 2º Poderá ser autorizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda que o contribuinte compense em conta gráfica montante
superior ao limite previsto art. 8º § 1º da Lei nº 13.334,
de 28 de fevereiro de 2005, desde que não superior a 20% (vinte por cento)
do imposto que deveria ser recolhido no respectivo período.
Remissão COAD: Lei 13.334/2005
Art. 8º Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo FUNDOSOCIAL, até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição Federal.
§ 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma:
Parágrafo
único A parcela excedente a que se refere o caput será
destinada integralmente aos projetos e ações descritos no art. 8º,
§ 1º, inciso I da Lei nº 13.334, de 2005.
Art. 3º Por meio de termo de adesão firmado
com o Estado, os Municípios poderão anuir à concessão dos
incentivos previstos na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005.
Parágrafo único Os incentivos previstos na Lei nº 13.342,
de 2005, somente serão concedidos a empreendimentos situados em Município
que tenha celebrado convênio com o Estado.
Art. 4º A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro
de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 2º O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.
§1º Considera-se ocorrido o fato gerador:
IV
relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data
em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação
no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente
em outro Estado.
§ 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se
às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio,
sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos
I a III, no que couber.
§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado,
considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento
industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo
chassi.
Art. 3º ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 3º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
III
o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento
mercantil;
.................................................................................................................................
§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto
e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos
nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem
a comprovação do pagamento do imposto:
I a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor,
gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso
neste Estado; e
II o agente público responsável pela contratação
de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica
de direito público.
.................................................................................................................................
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 5º As alíquotas do IPVA são:
I
dois por cento para veículos terrestres de passeio, utilitários
e motor-casa, nacionais ou estrangeiros;
.................................................................................................................................
III um por cento, para veículos terrestres de duas ou três
rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros;
IV um por cento para veículos terrestres destinados à locação,
de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante
contrato de arrendamento mercantil.
Parágrafo único Considera-se empresa locadora de veículos,
para os efeitos do inciso IV, a pessoa jurídica cuja atividade de locação
de veículos represente no mínimo cinquenta por cento de sua receita
bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
Art. 6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo (VETADO).
§ 3º
O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo
importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º
é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal,
contado a partir do mês de aquisição, de importação
ou da disponibilização para locação.
.................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 7º O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.
§ 1º
Nas seguintes hipóteses o imposto será devido:
I no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que
a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
II no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para
entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese
de contrato de locação avulsa;
III no local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado
o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese
de locação de veículo para integrar sua frota.
§ 2º Tratando-se de veículo de propriedade de empresa
de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio
ou residência do arrendatário.
§ 3º Excetua-se do disposto no § 1º, II,
o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual.
Art. 8º-A Será dispensado o pagamento do imposto relativo ao
veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte
ao da transferência para operação do veículo em outra Unidade
da Federação, em caráter não esporádico, desde que
seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em
favor da Unidade da Federação de destino, se assim estiver previsto
na legislação da referida unidade.
Parágrafo único O imposto pago será restituído proporcionalmente
em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista
neste artigo.
.................................................................................................................................
Art. 9º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 9º O comprovante do pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.
§ 1º
No ano de transferência para este Estado, de veículo regularizado
em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento
do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte, exceto
na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º.
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Art. 18-B As disposições desta Lei relativas às empresas
locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas
de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora.
(NR)
Art. 5º O § 1º do art. 12 da Lei
nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.967/2009
Art. 12 Fica o valor da multa lançada de ofício, até a publicação desta Lei, com base no art. 54 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor, nas seguintes hipóteses:
I quando se tratar de falta de registro de Nota Fiscal de entrada emitida pelo próprio contribuinte;
II quando se tratar de falta de emissão da Nota Fiscal de entrada; ou
III quando se tratar de entrada de mercadorias recebida de terceiros, desde que o imposto tenha sido recolhido pelo remetente, inclusive, quando for o caso, aquele relativo à substituição tributária.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se desde que o sujeito passivo requeira
o benefício até o dia 30 de abril de 2010, e recolha o saldo remanescente,
ou solicite o parcelamento, recolhendo a primeira parcela até aquela data.
(NR)
Art. 6º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 43-B Fica concedida redução de base de cálculo
nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação,
promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, de
forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu
na entrada.
§ 1º Na hipótese de a Central de Compras contratar
o frete, este será computado no cálculo da redução da base
de cálculo prevista no caput.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo será autorizado,
em relação a cada Central de Compras, por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e requisitos previstos neste artigo.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se
Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados
a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes,
observado o seguinte:
I deverão providenciar sua inscrição como contribuintes
do imposto;
II o requerimento a que se refere o § 2º deverá identificar
todos os seus integrantes;
III na hipótese de mercadorias recebidas com o imposto retido na
origem, por substituição tributária, esta circunstância
deverá ser informada, na forma que dispuser o regulamento;
IV no caso de Centrais de Compras integradas por empresas optantes pelo
Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006.
§ 4º A utilização do tratamento tributário
previsto neste artigo:
I não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício
previsto na legislação;
II assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando
o disposto no art. 23;
III não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central
de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido, caso
as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores;
IV veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em
relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas
a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução
de mercadorias;
V não alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo
permanente de destinatário integrante da Central de Compras.
§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por
benefício fiscal concedido por outra Unidade da Federação, à
revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será
considerada como tributação incidente na operação de entrada
da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre
o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante
da aplicação do benefício. (NR)
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Art. 60 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.297/96
Art. 60 Transportar mercadoria:
VIII
acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico
cancelado.
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Art. 66-C ...............................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 10.297/96
Art. 66-C Deixar de recolher ou reter, no todo ou em parte, o imposto relativo à substituição tributária, devido por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, quando constatado, durante o transporte, que o imposto não foi recolhido ou retido;
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido ou retido.
Parágrafo
único A multa prevista neste artigo será reajustada para 100%
(cem por cento) do imposto não recolhido ou não retido, quando se
tratar de contribuinte não inscrito como contribuinte neste Estado, em
hipótese em que a legislação assim o exija. (NR)
Art. 7º O saldo devedor de parcelamento concedido
ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, instituído
pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, de contribuinte que não
tenha sido excluído do programa, mantidos os benefícios previstos
no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção
do contribuinte, ser objeto de transação, mediante contribuição
voluntária ao FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334,
de 28 de fevereiro de 2005.
§ 1º A contribuição poderá ser realizada:
I mediante contribuição voluntária correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do crédito tributário devido, em parcela
única, efetuada até 30 de maio de 2010;
II em até trinta e seis parcelas fixas, com base no saldo devedor
consolidado, incidindo juros e atualização monetária sobre o
pagamento efetuado em atraso.
§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a cessação
da transação o não pagamento da parcela única no prazo fixado,
o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa
dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher,
mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao
saldo devedor, mantidos os benefícios concedidos, existente na data de
opção do parcelamento previsto neste artigo, de parcelamento não
cancelado, concedido com base no art. 3º da Lei nº 14.604, de
31 de dezembro de 2008.
§ 4º O disposto neste artigo implica desistência
de qualquer discussão administrativa ou judicial relativa ao saldo devedor
consolidado, e somente se aplica ao contribuinte que registre a opção
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, até
o dia 30 de abril de 2010, em aplicativo disponibilizado para esta finalidade.
Art. 8º O art. 5º da Lei nº 9.654,
de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º No prazo máximo de até 20 (vinte) anos,
contados da data da publicação da Ata de Constituição e
Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma
gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas
ações originárias de sua participação societária
autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de vinte por
cento das ações com direito a voto.
Art. 9º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.992/2007
Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se.
§ 3º Poderão também ser enquadradas no Programa
empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização
e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como a implantação
e ampliação de projeto de geração de energia elétrica
e de linhas de transmissão.
.................................................................................................................................
Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado
quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 16
desta Lei, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
.................................................................................................................................
Art. 15 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.992/2007
Art. 15 Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
Parágrafo
único O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se
também a porto seco.
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Art. 16 Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos
geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais
portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição
de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente,
do ICMS:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 A Lei nº 13.342, de 10 de março
de 2005, que institui o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense
FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.342/2005
Art. 7º Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:
§ 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de no máximo: (NR)
..........................................................................................................................
III zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento: (NR)
c)
dos setores náutico e naval.
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§ 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores
automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte:
..................................................................................................................................
Art. 7º-A .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.342/2005
Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até quarenta por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: (NR)
IV
dos setores náutico e naval.
Art. 11 Os sujeitos passivos que tenham requerido o
benefício previsto no art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro
de 2009, até 29 de janeiro de 2010, ficam dispensados da exigência
então prevista no inciso III do referido artigo.
Art. 12 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogados:
I o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.724, de
13 de setembro de 1989.
II o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.654, de 19 de julho
de 1994;
III a Lei nº 11.165, de 25 de agosto de 1999;
IV o inciso III do art. 12 da Lei nº 13.967, de 7 de dezembro
de 2009; e
V o art. 41 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. (Leonel
Arcângelo Pavan Governador do Estado)
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