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Governo cria incentivos para ampliação de salas de cinema

Medida Provisória 491/2010

27/06/2010 01:54:45

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MEDIDA PROVISÓRIA 491, DE 23-6-2010
(DO-U DE 24-6-2010)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recine

Governo cria incentivos para ampliação de salas de cinema
Este ato institui o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil. No âmbito desse Programa, foi criado o Recine – Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, que concede benefícios fiscais à pessoa jurídica tributada pelo lucro real, detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado pela Ancine. O Recine suspende a exigência do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep – Importação, da Cofins – Importação, do IPI e do Imposto de Importação nas vendas no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente da empresa beneficiária e utilização em complexos de exibição cinematográfica, bem como de materiais para sua construção. Somente serão beneficiados pelo Recine, durante o exercício de 2010, os projetos referentes à implantação de novas salas de exibição. A MP 491/2010 também reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de Você, decorrente da venda de ingressos e veiculação de publicidade nos complexos inematográficos, bem como sobre a venda no mercado interno de projetores para exibição cinematográfica e suas partes e acessórios. Durante o exercício de 2010, a redução das alíquotas relativa a projetores e suas partes e acessórios somente se aplicará aos projetos referentes à implantação de novas salas de exibição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, nos termos e condições desta Medida Provisória, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
I – fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
II – facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
III – ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e
IV – descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 2º – O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I – linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;
II – medidas tributárias de estímulo à expansão do parque exibidor de cinema; e
III – o Projeto Cinema da Cidade.
Art. 3º – A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437 de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – As linhas de crédito mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:
I – localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II – contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;
III – compromissos relativos a preços de ingresso;
IV – opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e
V – parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 4º – Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), nos termos estabelecidos por esta Medida Provisória e em regulamento.
Art. 5º – É beneficiária do RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º – Compete à Agência Nacional do Cinema – ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.
§ 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RECINE.

Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º – A fruição do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º – O beneficiário do RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de exibição.
§ 5º – Durante o exercício de 2010, somente serão beneficiados pelo RECINE os projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.
Art. 6º – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, ficam suspensos:
I – a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
II – a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
IV – o IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e
V – o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECINE.
§ 1º – Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º – Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 3º – As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após incorporação no ativo permanente e utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica.
§ 4º – A pessoa jurídica que não incorporar e não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP – Importação, à COFINS – Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 5º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º – No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
§ 7º – As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
§ 8º – O descumprimento do disposto no art. 9º desta Medida Provisória submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento das contribuições ou imposto não pagos na forma do § 4º deste artigo.
Art. 7º – O benefício de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações, respeitado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 91 da Lei 12.017, de 12-8-2009 (Portal COAD), estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2010 que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos devem viger por, no máximo, 5 anos.

Art. 8º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida pelo beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de Você, decorrente da venda de ingressos e veiculação de publicidade nos complexos cinematográficos, respeitado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.017, de 2009.
§ 1º – Compete à ANCINE o credenciamento de projetos de complexos cinematográficos no Programa Cinema Perto de Você.
§ 2º – Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às receitas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
§ 3º – A inobservância do disposto no § 2º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher a contribuição que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescida de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 9º – Durante o prazo de fruição dos benefícios previstos nos arts. 6º e 8º desta Medida Provisória, fica vedada a destinação dos complexos cinematográficos para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 10 – Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 12 – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (Fascículo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) relaciona os bens, máquinas, equipamentos, entre outros, que podem ser importados com alíquota zero de PIS/Pasep – Importação e Cofins – Importação.

XXII – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
.................................................................................................................................    
§ 20 – Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição." (NR)
“Art. 28 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.865/2004
“Art. 28 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
..........................................................................................................................    
IV – aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
..........................................................................................................................    
X – materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..........................................................................................................................    
XIII – equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas;
XIV – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM;
XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM;
XVIII – bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal;”


Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 114/2009 (Portal COAD) refere-se às Unidades Modulares de Saúde destinadas ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

XIX – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
.................................................................................................................................    
§ 1º – O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput deste artigo.
§ 2º – Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XIX do caput deste artigo somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição." (NR)
Art. 11 – Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º – Poderão ser inscritos no Programa Cinema Perto de Você os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
I – observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas;
II – implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III – operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente; e
IV – compromisso de redução tributária nas operações das salas.
§ 2º – O Projeto Cinema da Cidade será custeado por recursos da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 – A ANCINE deverá zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, visando à universalização do acesso e observando, especialmente, os seguintes princípios:
I – direito à expressão livre e à diversidade cultural;
II – proteção às obras brasileiras, em especial às de produção independente;
III – equilíbrio nas relações comerciais entre os agentes econômicos; e
IV – combate às práticas comerciais abusivas.
Art. 13 – O art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001 (Informativo 37/2001)
“Art. 7º – A Ancine terá as seguintes competências:”

“XVIII – no âmbito de suas competências legais, firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta, que visem a corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou cessar atividades, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIX – zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas." (NR)
Art. 14 – Compete à ANCINE a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias.
Art. 15 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; João Luiz Silva Ferreira)

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