Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 491, DE 23-6-2010
(DO-U DE 24-6-2010)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recine
Governo cria incentivos para ampliação de salas de cinema
Este
ato institui o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação,
diversificação e descentralização do mercado de salas de
exibição cinematográfica no Brasil. No âmbito desse Programa,
foi criado o Recine Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica, que concede benefícios
fiscais à pessoa jurídica tributada pelo lucro real, detentora de
projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado
e aprovado pela Ancine. O Recine suspende a exigência do PIS/Pasep,
da Cofins, do PIS/Pasep Importação, da Cofins Importação,
do IPI e do Imposto de Importação nas vendas no mercado interno ou
na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, para incorporação no ativo permanente da empresa beneficiária
e utilização em complexos de exibição cinematográfica,
bem como de materiais para sua construção. Somente serão beneficiados
pelo Recine, durante o exercício de 2010, os projetos referentes à
implantação de novas salas de exibição. A MP 491/2010 também
reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta auferida pelo beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de
Você, decorrente da venda de ingressos e veiculação de publicidade
nos complexos inematográficos, bem como sobre a venda no mercado interno
de projetores para exibição cinematográfica e suas partes e acessórios.
Durante o exercício de 2010, a redução das alíquotas relativa
a projetores e suas partes e acessórios somente se aplicará aos projetos
referentes à implantação de novas salas de exibição.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cinema
Perto de Você, nos termos e condições desta Medida Provisória,
destinado à ampliação, diversificação e descentralização
do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com
os seguintes objetivos:
I fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando
a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização
tecnológica;
II facilitar o acesso da população às obras audiovisuais
por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares
das grandes cidades;
III ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com
atenção para políticas de redução de preços dos
ingressos; e
IV descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação
de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 2º O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I linhas de crédito e investimento para implantação de
complexos de exibição;
II medidas tributárias de estímulo à expansão do
parque exibidor de cinema; e
III o Projeto Cinema da Cidade.
Art. 3º A construção e implantação
de complexos de exibição cinematográfica, nas condições,
cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto
de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento
e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos
do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437 de 28
de dezembro de 2006.
Parágrafo único As linhas de crédito mencionadas neste
artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes
fatores, entre outros:
I localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras
desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II contribuição para a ampliação do estrato social
com acesso ao cinema;
III compromissos relativos a preços de ingresso;
IV opção pela digitalização da projeção
cinematográfica; e
V parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 4º Fica instituído o Regime Especial
de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica (RECINE), nos termos estabelecidos por esta Medida Provisória
e em regulamento.
Art. 5º É beneficiária do RECINE a pessoa
jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica,
previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º Compete à Agência Nacional do Cinema
ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o
caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RECINE.
Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 3º
A fruição do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal
da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
§ 4º O beneficiário do RECINE deverá exercer
as atividades relativas à implantação ou operação de
complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos
para salas de exibição.
§ 5º Durante o exercício de 2010, somente serão
beneficiados pelo RECINE os projetos referentes a implantação de novas
salas de exibição.
Art. 6º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, para incorporação no ativo permanente e utilização
em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção,
ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
II a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP
Importação e da COFINS Importação, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
RECINE;
IV o IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e
V o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária
do RECINE.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que
trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão Venda
efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de
que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão
Saída com suspensão do IPI, com especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após incorporação no ativo permanente e
utilização do bem ou material de construção no complexo
de exibição cinematográfica.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar e
não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição
cinematográfica fica obrigada a recolher as contribuições e os
impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este
artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação
DI, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP Importação, à COFINS Importação,
ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção
estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º No caso do Imposto de Importação, o disposto
neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
§ 7º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos
e materiais de construção com o tratamento tributário de que
trata o caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
§ 8º O descumprimento do disposto no art. 9º desta
Medida Provisória submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento
das contribuições ou imposto não pagos na forma do § 4º
deste artigo.
Art. 7º O benefício de que tratam os arts.
5º e 6º desta Medida Provisória poderá ser usufruído
nas aquisições e importações, respeitado o disposto no § 1º
do art. 91 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 91 da Lei 12.017, de 12-8-2009 (Portal COAD), estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2010 que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos devem viger por, no máximo, 5 anos.
Art.
8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida pelo
beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de Você, decorrente
da venda de ingressos e veiculação de publicidade nos complexos
cinematográficos, respeitado o disposto no § 1º do art.
91 da Lei nº 12.017, de 2009.
§ 1º Compete à ANCINE o credenciamento de projetos
de complexos cinematográficos no Programa Cinema Perto de Você.
§ 2º Para usufruir da redução de alíquotas
de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá
demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que
compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração,
referentes às receitas sobre as quais recaia a redução, segregados
das demais atividades.
§ 3º A inobservância do disposto no § 2º
importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata
o caput deste artigo e obrigação de recolher a contribuição
que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescida de juros e multa
de mora, na forma da lei.
Art. 9º Durante o prazo de fruição dos
benefícios previstos nos arts. 6º e 8º desta Medida Provisória,
fica vedada a destinação dos complexos cinematográficos para
fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 10 Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (Fascículo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) relaciona os bens, máquinas, equipamentos, entre outros, que podem ser importados com alíquota zero de PIS/Pasep Importação e Cofins Importação.
XXII
projetores para exibição cinematográfica, classificados
no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados
no código 9007.9 da NCM.
.................................................................................................................................
§ 20 Durante o exercício de 2010, a redução
de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará
aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição."
(NR)
Art. 28 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
..........................................................................................................................
IV aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
..........................................................................................................................
X materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..........................................................................................................................
XIII equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas;
XIV produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM;
XV artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM;
XVIII bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal;
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 114/2009 (Portal COAD) refere-se às Unidades Modulares de Saúde destinadas ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
XIX
projetores para exibição cinematográfica, classificados
no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados
no código 9007.9 da NCM.
.................................................................................................................................
§ 1º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto
nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput deste artigo.
§ 2º Durante o exercício de 2010, a redução
de alíquota de que trata o inciso XIX do caput deste artigo somente
se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas
de exibição." (NR)
Art. 11 Fica instituído, no âmbito do Programa
Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação
de salas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º Poderão ser inscritos no Programa Cinema Perto
de Você os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito
Federal, nas seguintes condições:
I observância das especificações técnicas definidas
pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos
das salas;
II implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
e
IV compromisso de redução tributária nas operações
das salas.
§ 2º O Projeto Cinema da Cidade será custeado por
recursos da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária
Anual.
Art. 12 A ANCINE deverá zelar pela distribuição
equilibrada das obras audiovisuais, visando à universalização
do acesso e observando, especialmente, os seguintes princípios:
I direito à expressão livre e à diversidade cultural;
II proteção às obras brasileiras, em especial às
de produção independente;
III equilíbrio nas relações comerciais entre os agentes
econômicos; e
IV combate às práticas comerciais abusivas.
Art. 13 O art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001 (Informativo 37/2001)
Art. 7º A Ancine terá as seguintes competências:
XVIII
no âmbito de suas competências legais, firmar com os agentes
regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta, que visem a corrigir
irregularidades, indenizar danos provocados ou cessar atividades, nos termos
do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985;
XIX zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais,
regulando as relações de comercialização entre os agentes
econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas." (NR)
Art. 14 Compete à ANCINE a coordenação
das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição
das normas complementares necessárias.
Art. 15 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega;
João Luiz Silva Ferreira)
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