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Trabalho e Previdência

Municípios têm até 30-7-2010 para regularizar o pagamento de parcelas vencidas, objeto de pedidos de parcelamento de débitos previdenciários

Medida Provisória 492/2010

03/07/2010 16:06:58

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MEDIDA PROVISÓRIA 492, DE 29-6-2010
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 29-6-2010)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Municípios têm até 30-7-2010 para regularizar o pagamento de parcelas vencidas, objeto de pedidos de parcelamento de débitos previdenciários

O referido ato concede aos Municípios prazo até 30-7-2010 para regularizar o pagamento da primeira parcela e demais parcelas vencidas até 29-6-2010, relativas ao pedido de parcelamento de seus débitos e daqueles de responsabilidade de autarquias e fundações municipais referentes às contribuições previdenciárias.
Com a edição da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), o Governo Federal concedeu a possibilidade de os Municípios parcelarem seus débitos de contribuições previdenciárias.
Entretanto, diversos prazos para adesão e pagamento das parcelas foram concedidos, até que a Portaria Conjunta 12 PGFN-RFB, de 18-11-2009 (Fascículo 48/2009), definiu que o prazo para início do pagamento das prestações obedeceria o seguinte:
a) para os Municípios que possuíam até 50.000 habitantes:
– vencimento da prestação em 26-2-2010, para aqueles que optaram até 31-8-2009;
– vencimento da prestação em 31-5-2010, para aqueles que optaram até 30-11-2009;
b) para os Municípios que possuíam mais de 50.000 habitantes:
– vencimento da prestação em 30-11-2009, para aqueles que optaram até 31-8-2009;
– vencimento da prestação em 26-2-2010, para os que optaram até 30-11-2009.
Cabe ressaltar que sobre o valor das parcelas vencidas incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento das prestações em atraso.
O exercício dessa faculdade implica autorização para que sejam retidos e repassados à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento.
Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.
No período entre a regularização e a determinação do valor das prestações (consolidação do débito), o município deverá recolher as parcelas correspondentes a 1,5%, no mínimo, da média mensal corrente líquida do município.
O pagamento das prestações no período entre a regularização e a consolidação do débito deve ser feito por meio da GPS – Guia da Previdência Social no código de receita 4103.

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