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Rio de Janeiro

Instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica

Medida Provisória 491/2010

03/07/2010 16:12:31

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MEDIDA PROVISÓRIA 491, DE 23-6-2010
(DO-U DE 24-6-2010)

RECINE – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE
DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Instituição

Instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica

Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 25/2010 do Colecionador de IR, dentre outras disposições, institui o Recine, que tem como beneficiária a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado pela Ancine.
Não poderão aderir ao Recine as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 491/2010 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 6º – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, ficam suspensos:
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II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
IV – o IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e
V – o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine.
.................................................................................................................................    
§ 2º – Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 3º – As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após incorporação no ativo permanente e utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica.
§ 4º – A pessoa jurídica que não incorporar e não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep – Importação, à Cofins – Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º – No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
§ 7º – As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput deste artigo serão relacionados em regulamento”.

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