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Trabalho e Previdência

MP delega competências à RFB e uniformiza procedimento para representação fiscal contra crimes de natureza previdenciária

Medida Provisória 497/2010

31/07/2010 15:49:39

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MEDIDA PROVISÓRIA 497, DE 27-7-2010
(DO-U DE 28-7-2010)
– c/Retificação no DO-U de 29-7-2010 –

CRIMES
Penalidades

MP delega competências à RFB e uniformiza procedimento para representação fiscal contra crimes de natureza previdenciária

O referido ato, dentre outras normas, promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas a estimular pesquisas tecnológicas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol.
Além dessas normas, a Medida Provisória 497/2010 aborda os seguintes assuntos:
– a RFB passará a ter competência para normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor Público Federal, atribuição que era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desde 2003;
– foram uniformizados os procedimentos para envio das Representações Fiscal para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária e aos de natureza previdenciária. Com essa medida, as representações relativas a crimes previdenciários passarão a ser encaminhadas ao Ministério Público somente após ser proferida a decisão final, na esfera administrativa, o que ocorre com as relativas aos demais tributos federais.
A Medida Provisória 497/2010 alterou, dentre outros, o artigo 83 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Portal COAD), acrescentou o artigo 8º-A a Lei 10.887, de 18-6-2004 (Informativo 25/2004), bem como revogou o artigo 39 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003).
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Medida Provisória 497/2010, que fazem parte da matéria divulgada neste Colecionador:
“................................................................................................................................    
Art. 11 – O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte a redação:
“Art. 83 – A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
..................................................................................................................................    ”(NR)

Remissões COAD: Lei 8.137/90 (Portal COAD)
“Art. 1º – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º – Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
• Decreto-Lei 2.848/19 – Código Penal (Portal COAD)
“Art. 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
..........................................................................................................................    
Art. 337-A – Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
..........................................................................................................................    ”

..................................................................................................................................
Art. 23 – Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Esclarecimento COAD: A Lei 10.887/2004 (Informativo 25/2004), dentre outras, dispôs sobre a aplicação das normas relativas à aposentadoria dos servidores públicos e sobre o índice aplicável para o cálculo do salário-de-benefício no Regime Geral da Previdência Social.

Parágrafo único – A contribuição de que trata este artigo sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
.................................................................................................................................    
Art. 32 – Ficam revogados:
.................................................................................................................................    
V – o art. 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 33 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.”

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