Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 497, DE 27-7-2010
(DO-U DE 28-7-2010)
c/Retificação no Diário Oficial de 29-7-2010
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
RECOM
Governo estimula pesquisa científica e incentiva empresas com projetos de construção e reforma de estádios para a Copa de 2014
=> Neste ato destacamos:
as subvenções governamentais destinadas à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão computadas nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, desde que realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária;
criado o Recom Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol que suspende a exigência do PIS/Pasep e da Cofins, entre outros, na venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como na prestação de serviços às pessoas jurídicas habilitadas que tenham projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol que serão utilizados nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. O Recom vigorará entre 28-7-2010 e 30-6-2014;
os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. O total dos rendimentos poderá, à opção irretratável do contribuinte, integrar a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento;
passa a ser considerada operação day trade, para fins tributários, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
a partir de 1-11-2010, passará a ser equiparada a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados, previstos no artigo 22 desta Medida Provisória;
o prazo de vigência do Regime Especial de Tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida foi prorrogado para até 31-12-2014 e o valor comercial das unidades residenciais de interesse social abrangidas pelo programa foi elevado para R$ 75.000,00.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º As subvenções governamentais
de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o
art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão
computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido CSLL, da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos
na legislação específica, e realizadas as contrapartidas assumidas
pela empresa beneficiária.
Esclarecimento COAD: O artigo 19 da Lei 10.973/2004 (Portal COAD) estabelece que a União, as Instituições Científicas e Tecnológicas e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
O artigo 21 da Lei 11.196/2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD) estabelece que a União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro.
§
1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais
de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para
fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem
dará direito a apuração de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Para efeito do caput e do § 1º:
I o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento
da subvenção deverá ser adicionado ao lucro líquido para
fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no
período de recebimento da subvenção;
II os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da
subvenção deverão ser estornados.
Art. 2º Fica instituído o Regime Especial
de Tributação para construção, ampliação, reforma
ou modernização de estádios de futebol Recom.
§ 1º O Recom destina-se à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013
e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos estabelecidos por esta Medida Provisória.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação
e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 3º É beneficiária do Recom, a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação,
reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013
e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos do Convênio ICMS no 108, de 26
de setembro de 2008.
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 108/2008 (Fascículo 41/2008 do Colecionador de ICMS/IPI e Portal COAD) estabelece que os Estados e o Distrito Federal serão autorizados a isentar do ICMS as operações com mercadorias destinadas às obras dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, desde que as operações também sejam desoneradas do IPI, do PIS e da Cofins.
§
1º Compete ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir
e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL, de
que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao Recom.
Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§
3º A fruição do Recom fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados
até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação
no estádio de futebol de que trata o caput do art. 3º ficam
suspensos:
I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Recom;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador
de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior Cofins-Importação,
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Recom;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Recom;
IV o IPI incidente na importação, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom; e
V o Imposto de Importação II, quando os referidos bens
ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do Recom.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção ao estádio de que trata o
caput do art. 3º.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que
trata o caput do art. 3º fica obrigada a recolher as contribuições
e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º No caso do Imposto de Importação II,
o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
Art. 5º No caso de venda ou importação
de serviços destinados a obras de que trata o art. 3º, ficam suspensas:
I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa
jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem
prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recom; e
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos
serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do Recom.
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços de
que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§
1º a 3º do art. 4º.
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também
na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos para utilização em obras de que tratam os arts. 2º
e 3º, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Recom.
Art. 6º Os benefícios de que tratam os arts.
3º a 5º alcançam apenas as aquisições e importações
realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória
e 30 de junho de 2014.
Parágrafo único Os benefícios de que trata o caput
somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações
realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação
da pessoa jurídica.
Art. 7º A aquisição no mercado interno
ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente
à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado
poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação
e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à
aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria
equivalente:
I à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto já exportado; e
II para industrialização de produto intermediário fornecido
diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização
de produto final já exportado.
§ 2º O disposto no caput não alcança as hipóteses
previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos
incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: Os incisos dos artigos 3os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 citados anteriormente relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins:
a) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
d) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
e) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
f) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o regime não cumulativo; e
g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Os incisos III a V do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
c) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§
3º O beneficiário poderá optar pela importação
ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de
forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada
com pagamento de tributos.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria
equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade
e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição
dos benefícios referidos no caput, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º O art. 17 da Lei nº 11.774, de 17
setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação
nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização
para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno
com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos
por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade
e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão
do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao regime
aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste
artigo" (NR)
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto
o disposto no art. 7º, inclusive sobre prazos e critérios para habilitação.
Art. 10 O art. 5º da Lei nº 10.182, de 12
de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação
de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados,
e pneumáticos fica reduzido em:
I quarenta por cento até 31 de julho de 2010;
II trinta por cento até 30 de outubro de 2010;
III vinte por cento até 30 de abril de 2011; e
IV zero por cento a partir de 1º de maio de 2011.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência
Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 Código Penal, será encaminhada ao Ministério
Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa,
sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento
dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou
a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e
operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverá estabelecer:
I a segregação e a proteção física da área
do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias
ou bens para exportação, para importação ou para regime
aduaneiro especial;
II a disponibilização de edifícios e instalações,
aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício
de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou
agências da administração pública federal;
III a disponibilização e manutenção de balanças
e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle
aduaneiros;
IV a disponibilização e manutenção de instrumentos
e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos,
como os aparelhos de raios X ou gama;
V a disponibilização de edifícios e instalações,
equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação
de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não
devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos
e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação
ou armazenagem;
VI a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização
aduaneira para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º,
considerando as características específicas do local ou recinto.
Art. 13 A pessoa jurídica responsável pela
administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 12,
fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 14 O disposto nos arts. 12 e 13 aplica-se também
aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos
alfandegados.
Parágrafo único Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais
para alfandegamento previstos no art. 12, assegurado, quanto aos requisitos
previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo o prazo de até
dois anos a partir do ato da RFB.
Art. 15 A pessoa jurídica de que tratam os arts.
13 e 14, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado,
fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos
no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à aplicação
da sanção de:
I advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico
ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 12; e
II suspensão das atividades de movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no
caput do art. 12, na hipótese de reincidência em conduta já
punida com advertência, até a constatação pela autoridade
aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II, será
considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta
e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer
nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.
Art. 16 Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 12
ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 14.
Parágrafo único O recolhimento da multa prevista no caput
não garante o direito à operação regular do local ou recinto,
nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas no art.
15 e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
Art. 17 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação
do disposto nos arts. 12 a 15 desta Medida Provisória.
Art. 18 Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66 (Portal COAD)
Art.1º O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
..........................................................................................................................
§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I
destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional,
antes de desembaraçada;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 23 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 23 Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Parágrafo
único A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na
data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento
de ofício no caso de:
I falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º;
e
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei 37/66 estabelece que para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Importação considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
II introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º." (NR)
Esclarecimento COAD: O inciso III do § 4º do artigo 1º do Decreto-lei 37/66 dispõe que o Imposto sobre a Importação não incide sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
Art.
25 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro
da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito
de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 50 A conferência aduaneira, ou a verificação
de mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário
e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador, do exportador,
ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção
e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 60 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art.60 Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
II
extravio toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos
de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
§ 1º Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes
às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos
do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, considera-se responsável:
I o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão
da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto
no art. 41; ou
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art.41 Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:
I ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;
II houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;
III o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.
II
o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob
sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 3º Fica dispensado o lançamento de ofício de que
trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável
assumir espontaneamente o pagamento dos tributos." (NR)
Art. 75 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art.75 Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
§ 1º A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre
os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso
I do § 1º." (NR)
Art. 102 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação
de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena
de perdimento." (NR)
Art. 19 Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 1.455/76 (Portal COAD)
Art 23 Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966;
V estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§
3º As infrações previstas no caput serão punidas
com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação,
ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente,
na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver
sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos
no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 28 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação
de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena
de perdimento. (NR)
Art. 29 A destinação das mercadorias a que se refere
o art. 28 será feita das seguintes formas:
I alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II incorporação ao patrimônio de órgão da Administração
Pública;
III destruição; ou
IV inutilização.
§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão
ser destinadas:
I após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas
a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem
à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou
objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em
cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-
fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º
do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 27 do Decreto-lei 1.455/76 estabelece que feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 dias implica em revelia.
a)
semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias
que exijam condições especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida,
que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias,
ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que
devam ser destruídas.
.................................................................................................................................
§ 5º O produto da alienação de que trata a alínea
a do inciso I do caput terá a seguinte destinação:
I sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização FUNDAF, instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
I quarenta por cento à seguridade social.
§ 6º Serão expedidos novos certificados de registro e
licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação
ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante
a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de
perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas,
gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras
e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso
o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997.
Esclarecimento COAD: Os artigos 124, 128 e 134 da Lei 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro (Informativo 39/97 do Colecionador de LC e Portal COAD) dispõem, respectivamente, o seguinte:
a) relaciona os documentos exigidos para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo;
b) não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e
c) no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
§
7º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se
refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário
do veículo à época da prática da infração punida
com o perdimento.
§ 8º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação
a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização
ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação
pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde
pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe
observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções,
autorizações, certificações e outras previstas em normas
ou regulamentos.
§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias
que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas,
ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.
§ 10 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios
e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor
sobre outras formas de destinação de mercadorias.
§ 11 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração
e destinação das mercadorias de que trata este artigo.
§ 12 Não haverá incidência de tributos federais sobre
o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias
de que trata este artigo." (NR)
Art. 30 Na hipótese de decisão administrativa ou judicial
que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas,
será devida indenização ao interessado, com recursos do FUNDAF,
tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação
ou de exportação.
§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento
fiscal correspondente nos casos em que:
I não houver declaração de importação ou de
exportação;
II a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação
apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida
em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º O valor da indenização será aplicada à
taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão."
(NR)
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 (Informativo 52/95 e Portal COAD) refere-se à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art.
20 A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 12-A:
Art. 12-A Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores
ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês
do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos
no mês.
§ 1º O imposto será retido, pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira
depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos
pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação
da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes
da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas
ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias
ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante
a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis:
I importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio
consensual realizado por escritura pública; e
II contribuições para a Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante
no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto
nos seus §§ 1º e 3º.
Remissão COAD: Lei 10.833/2003
Art. 27 O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
.........................................................................................................................
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
§
5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado
o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do
Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário
do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto
devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos
entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação
desta Medida Provisória, poderão ser tributados na forma deste artigo,
devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao
ano-calendário de 2010.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará
o disposto neste artigo." (NR)
Art. 21 O art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de
janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.959/2000 (Informativo 04/2000)
Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I considera-se:
a)
day trade: a operação ou a conjugação de operações
iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição
intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou
parcialmente;
.................................................................................................................................
§ 2º Será admitida a compensação de perdas incorridas
em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º O responsável pela retenção e recolhimento
do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora
da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem
do cliente.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 22 Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos
da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a
pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica
com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por
esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no §
1º e § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Esclarecimento COAD: Os produtos relacionados nos §§ 1º e 1º-A do artigo 2º da Lei 10.833/2003 são os seguintes:
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural;
b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi;
d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Portal COAD);
e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi;
f) querosene de aviação;
g) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, da Tipi;
h) bebidas classificadas nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tipi;
i) álcool, inclusive para fins carburantes.
§
1º Na determinação do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica
comercial atacadista de que trata o caput, aplicam-se, respectivamente,
as alíquotas previstas nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 1º
e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme o caso.
§ 2º A pessoa jurídica comercial atacadista de que trata
este artigo, sujeita à apuração da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº
10.637, de 2002, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
poderá descontar créditos relativos à aquisição dos
produtos sujeitos à incidência das contribuições na forma
deste artigo, não se lhes aplicando, em relação a esses produtos,
o disposto na alínea b do inciso I do art. 3º das referidas
leis.
Esclarecimento COAD: Os artigos 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem sobre as alíquotas do PIS e da Cofins não cumulativos e a dedução de créditos do valor apurado das contribuições.
A alínea b do inciso I do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece que do valor apurado das contribuições, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos relacionados nos §§ 1º e 1º-A do artigo 2º.
§
3º O crédito de que trata o § 2º deste artigo será
calculado mediante a aplicação das alíquotas de que trata o §
1º sobre o custo de aquisição.
§ 4º A pessoa jurídica comercial atacadista que se enquadrar
nas disposições deste artigo poderá descontar crédito presumido
sobre o valor dos produtos relacionados nos §§ 1º e 1º-A
do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, que possuírem em estoque
no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta
Medida Provisória.
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 4º
deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas
de que trata o § 1º sobre o valor dos produtos em estoque.
§ 6º A pessoa jurídica comercial atacadista não terá
o direito à opção de que tratam o § 4º do art. 5º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 58-J da Lei nº
10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e
o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos mencionados anteriormente dispõem sobre a opção por regime especial de apuração e pagamento do PIS/Pasep e da Cofins:
a) pelo produtor, importador e distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes;
b) pela pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tipi;
c) pelo produtor e importador de gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e suas correntes, e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural; e
d) pelo importador ou produtor de biodiesel.
§
7º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de
a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora ser optante, conforme
o caso, por regime especial relacionado no § 6º.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se somente à receita
bruta auferida pela pessoa jurídica comercial atacadista com a venda dos
produtos de que trata o caput, quando adquiridos de pessoa jurídica
com a qual mantenha relação de interdependência.
§ 9º Para os efeitos deste artigo, na verificação
da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas,
aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964.
Esclarecimento COAD: Segundo o artigo 42 da Lei 4.502/64 (Portal COAD), considera-se existir relação de interdependência entre duas empresas:
a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
c) quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.
Considera-se ainda haver interdependência entre duas empresas, com relação a determinado produto:
a) quando uma delas for a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;
b) quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.
Art.
23 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
normatização, cobrança, fiscalização e controle da
arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime
de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004.
Parágrafo único A contribuição de que trata este
artigo sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal
de determinação e exigência de créditos tributários
federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, e na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 24 A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
para a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
Art. 8º-A A responsabilidade pela retenção e recolhimento
das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º
será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade
que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
Esclarecimento COAD: Os artigos 4º a 6º e 8º da Lei 10.887/2004 (Informativo 25/2004 do Colecionador de LTPS e Portal COAD) referem-se às contribuições sociais do servidor público ativo, dos aposentados e pensionistas, da União, de suas autarquias e fundações.
§ 1º O recolhimento das contribuições de que trata
este artigo deve ser efetuado:
I até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações
ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações
ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de
remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio
do mês.
§ 2º O não recolhimento das contribuições nos
prazos previstos no § 1º:
I enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos
para os tributos federais; e
II sujeita o responsável às sanções penais e administrativas
cabíveis."(NR)
Art. 25 O art. 16-A da Lei nº 10.887, de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16-A A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão
judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida
na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante
legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento,
por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo
setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório
ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de
implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação
da alíquota de onze por cento sobre o valor pago.
Parágrafo único A instituição financeira deverá
efetuar o recolhimento do valor retido até o décimo dia útil
do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte pagadora
observar, na retenção e recolhimento, o disposto no art. 8º-A."
(NR)
Art. 26 Os valores retidos pelas instituições
financeiras na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 2004, a título
de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público
PSS, que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos
no prazo de 30 dias da publicação desta Medida Provisória.
Art. 27 Os arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 13
de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.058/2009 (Fascículo 42/2009 e Portal COAD)
Art. 32 Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I
animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas
nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30
da NCM;
II produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10,
41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que
industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01
e 02.02 da NCM.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 33 As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00,
0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas
à exportação, poderão descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição
01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa
física.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 34 A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real,
que adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas
nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da
NCM, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido,
determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições,
de percentual correspondente a quarenta por cento das alíquotas previstas
no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Esclarecimento COAD: As alíquotas previstas nos artigos 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 são, respectivamente, 1,65%, para o PIS/Pasep, e 7,6%, para a Cofins.
........................................................................................................................... (NR)
Art.
28 O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
XX
serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta
velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para
efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário
que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta
quilômetros por hora).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 29 O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.931/2004 (Informativo 31/2004 e Portal COAD)
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ;
II Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep;
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL; e
IV Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins.
§
6º Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação
de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção
tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual
correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será
equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se
projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados
à construção de unidades residenciais de valor comercial de até
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009.
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Art. 30 O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27
de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora
contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida PMCMV, de que trata Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de
tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato
de construção. (NR)
Art. 31 O disposto no art. 22 produz efeitos a partir
do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação desta
Medida Provisória.
Art. 32 Ficam revogados:
I o inciso V do caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
II os arts. 63 a 70 e o § 2º do art. 78 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966;
III o inciso VI do art. 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993;
IV os §§ 17 e 18 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998; e
V o art. 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 33 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega;
Paulo Sérgio Oliveira Passos; Miguel Jorge; Paulo Bernardo Silva; Sergio
Machado Rezende; Orlando Silva de Jesus Júnior)
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