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Trabalho e Previdência

Violação de sigilo fiscal por servidor ou empregado público levará à aplicação de sanções mais severas

Medida Provisória 507/2010

09/10/2010 05:41:24

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MEDIDA PROVISÓRIA 507, DE 5-10-2010
(DO-U DE 6-10-2010)

JUSTA CAUSA
Empregado Público

Violação de sigilo fiscal por servidor ou empregado público levará à aplicação de sanções mais severas

O referido ato, dentre outras normas, institui sanções disciplinares aplicáveis aos servidores e empregados públicos que violarem o sigilo fiscal dos contribuintes sem o devido procedimento administrativo competente.
As sanções disciplinares são:
– para o servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, punição de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
– para o servidor que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal, pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
– para o servidor que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal, pena de suspensão de até 180 dias.
Já, os empregados públicos, que são aqueles regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), que praticarem as condutas previstas anteriormente, serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Outra mudança, é que não será mais aceito o formulário da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil preenchido pelo contribuinte para que uma terceira pessoa possa ter acesso aos seus dados.
Deste modo, o contribuinte que quiser obter sua declaração terá que se dirigir a uma unidade da RFB ou fazer uma procuração por instrumento público (em cartório) autorizando o acesso de uma terceira pessoa.

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