Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 507, DE 5-10-2010
(DO-U DE 6-10-2010)
JUSTA CAUSA
Empregado Público
Violação de sigilo fiscal por servidor ou empregado público levará à aplicação de sanções mais severas
O referido ato, dentre outras normas, institui sanções disciplinares
aplicáveis aos servidores e empregados públicos que violarem o sigilo
fiscal dos contribuintes sem o devido procedimento administrativo competente.
As sanções disciplinares são:
para o servidor que permitir ou facilitar, mediante
atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas
por sigilo fiscal, punição de demissão, destituição
de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
para o servidor que se utilizar indevidamente do
acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal,
pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação
de disponibilidade ou aposentadoria.
para o servidor que acessar sem motivo justificado
as informações protegidas por sigilo fiscal, pena de suspensão
de até 180 dias.
Já, os empregados públicos, que são aqueles
regidos pela CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), que praticarem as condutas
previstas anteriormente, serão punidos, nos termos da legislação
trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão
ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Outra
mudança, é que não será mais aceito o formulário da
RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil preenchido pelo contribuinte
para que uma terceira pessoa possa ter acesso aos seus dados.
Deste modo, o contribuinte que quiser obter sua declaração terá
que se dirigir a uma unidade da RFB ou fazer uma procuração por instrumento
público (em cartório) autorizando o acesso de uma terceira pessoa.
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